TJRN - 0806635-18.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806635-18.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: H F PINTO & CIA LTDA Parte Ré: POLO PASSIVO NÃO INFORMADO/DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se os autos de ação de usucapião proposta por H F PINTO & CIA LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído.
Busca a parte autora, com a presente demanda, a declaração de propriedade em relação a imóvel com 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Jornalista Severino Fernandes de Medeiros, n° 794, bairro Alto da Boa Vista, Caicó-RN.
Conforme informado no documento de Id 150420719, o imóvel objeto da presente demanda está inserido em uma área maior, anteriormente denominada de Sítio Boa Passagem. É sabido, outrossim, que nas ações de usucapião, é imprescindível a citação pessoal dos confinantes, bem como daqueles que detenham eventual titularidade, direta ou indireta, sobre o imóvel usucapiendo, com o fim de lhes assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada para promover a correta identificação e citação dos proprietários do imóvel objeto da lide.
Em resposta, esclareceu que o bem pertencia aos falecidos José Albuquerque Lima e Adelzira Arlinda de Abreu, indicando Adelzira Lima de Oliveira como inventariante dos espólios e requerendo sua citação.
Ocorre que, conforme consulta ao sistema PJe, restou constatado que o inventário referente aos bens deixados por José Albuquerque Lima e Adelzira Arlinda de Abreu (Proc. n.º 0000017-67.1978.8.20.0101) foi julgado há mais de vinte anos, o que implica dizer que os bens deixaram de estar sob administração do espólio, passando à titularidade dos herdeiros já devidamente habilitados na partilha homologada.
Ressalte-se que o Sítio Boa Passagem foi, efetivamente, objeto de partilha, conforme registrado no formal de Id 155067541.
Assim, considerando que o bem, atualmente, é de propriedade dos herdeiros, não dos espólios de José Albuquerque Lima e Adelzira Arlinda de Abreu, impossível a realização de citação em relação apenas a antiga inventariante, Sra.
Adelzira Lima de Oliveira.
Desta feita, à Secretaria para adoção das medidas cabíveis para inclusão, no polo passivo da ação, das pessoas indicadas na petição de Id 155065255.
Após, citem-se os demandados, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15, para ofertarem defesas, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá- los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:31
Decisão Determinação
-
27/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806635-18.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: H F PINTO & CIA LTDA DESPACHO Trata-se os autos de ação de usucapião proposta por H F PINTO & CIA LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído.
Busca a parte autora, com a presente ação, a declaração de propriedade em relação a imóvel localizado na Rua Jornalista Severino Fernandes de Medeiros, n° 794, bairro Alto da Boa Vista, Caicó/RN.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, tendo a parte, em seguida, comprovado o pagamento das custas (Id 146673425).
Desta feita, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando ao feito certidão cartorária atualizada do imóvel usucapiendo ou do todo maior em que se insere a área pretendida, ou, alternativamente, certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H F PINTO & CIA LTDA .
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25/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806635-18.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: H F PINTO & CIA LTDA Parte Ré: Reu desconhecido DESPACHO Por se tratar de pessoa jurídica, a qual a declaração de hipossuficiência não faz prova presumida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a sociedade empresarial encontra-se inativa, conforme alegado, e outras provas que demonstrem a insuficiência de recursos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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