TJRN - 0805496-23.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0805496-23.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: PAULA FRANSSINETE FERNANDES DANTAS SILVA e outros (2) ADVOGADO: VIVIANNE BARROS TORRES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805496-23.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800192-09.2024.8.20.5600 RECORRENTE: IAGO JERONIMO DA SILVA e outros ADVOGADO: VIVIANNE BARROS TORRES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30682927) interposto por REGINALDO SILVA, PAULA FRANSSINETE FERNANDES DANTAS, JOSIRAN FERREIRA DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30275861): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FLAGRANTE DELITO.
LICITUDE DAS PROVAS.
APLICAÇÃO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e III, da Lei nº 10.826/2003), fixando penas individuais de 14 anos de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 631 dias-multa, em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa; (ii) verificar a eventual ilicitude das provas e possibilidade de absolvição; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (v) avaliar o direito dos réus Reginaldo Silva e Josiran Ferreira de Moura de recorrerem em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada forçada no domicílio foi lícita, por estar fundamentada em flagrante delito, evidenciado pela visualização de arma de fogo na posse de um dos réus e pela natureza permanente dos crimes investigados, em consonância com o art. 5º, XI, da CF e art. 240 do CPP, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4.
As divergências nos depoimentos policiais dizem respeito a detalhes irrelevantes e não comprometem a higidez da prova, que se mostra coerente e convergente nos pontos essenciais. 5.
A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em juízo, inviabilizando a absolvição pretendida. 6.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, ante o conjunto probatório que evidencia o intento mercantil, como a apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, diversidade de entorpecentes e o contexto do flagrante. 7.
A confissão espontânea deve ser reconhecida apenas em favor do réu Reginaldo Silva, quanto aos crimes de posse e porte de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003), por ter admitido de forma inequívoca a propriedade dos armamentos. 8.
A mera admissão da posse da droga para consumo próprio, sem reconhecimento da traficância, não configura confissão espontânea apta à atenuação da pena, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 630). 9.
A manutenção da prisão preventiva de Reginaldo Silva e Josiran Ferreira de Moura é justificada pelo quantum da pena, reincidência, gravidade concreta dos crimes e garantia da ordem pública, não havendo alteração fático-jurídica a justificar a revogação da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas e devidamente justificadas, indicativas de flagrante delito, conforme Tema 280/STF 2.
A validade da prova obtida em busca domiciliar decorre da natureza permanente dos crimes e da presença de elementos concretos que indicam flagrante delito. 3.
A confissão espontânea somente justifica atenuação da pena quando houver admissão clara da prática do crime imputado. 4.
A presença de entorpecentes embalados para venda, balança de precisão e outras circunstâncias contextuais é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, mesmo em pequenas quantidades. 5.
A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é compatível com a jurisprudência consolidada, quando subsistem os fundamentos da custódia cautelar.
Dipositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 59, 240, 244; CP, arts. 65, III, "d", e 180; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 959.348/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 19.2.2025; STJ, AgRg no HC 806.763/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 19.2.2025; STJ, AgRg no HC 865.706/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.123.111/MA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2024.
Em suas razões, a parte recorrente alega que houve nulidade no flagrante, bem como a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, com a consequente absolvição dos apelantes.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30275861). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de argumentação fática-jurídica, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, “a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805496-23.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805496-23.2023.8.20.5600 Polo ativo PAULA FRANSSINETE FERNANDES DANTAS SILVA e outros Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805496-23.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelantes: Josiran Ferreira de Moura, Reginaldo Silva e Paula Franssinete Dantas.
Advogada: Dra.
Vivianne Barros Torres (OAB/RN 18.311).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FLAGRANTE DELITO.
LICITUDE DAS PROVAS.
APLICAÇÃO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e III, da Lei nº 10.826/2003), fixando penas individuais de 14 anos de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 631 dias-multa, em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa; (ii) verificar a eventual ilicitude das provas e possibilidade de absolvição; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (v) avaliar o direito dos réus Reginaldo Silva e Josiran Ferreira de Moura de recorrerem em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada forçada no domicílio foi lícita, por estar fundamentada em flagrante delito, evidenciado pela visualização de arma de fogo na posse de um dos réus e pela natureza permanente dos crimes investigados, em consonância com o art. 5º, XI, da CF e art. 240 do CPP, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4.
As divergências nos depoimentos policiais dizem respeito a detalhes irrelevantes e não comprometem a higidez da prova, que se mostra coerente e convergente nos pontos essenciais. 5.
A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em juízo, inviabilizando a absolvição pretendida. 6.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, ante o conjunto probatório que evidencia o intento mercantil, como a apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, diversidade de entorpecentes e o contexto do flagrante. 7.
A confissão espontânea deve ser reconhecida apenas em favor do réu Reginaldo Silva, quanto aos crimes de posse e porte de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003), por ter admitido de forma inequívoca a propriedade dos armamentos. 8.
A mera admissão da posse da droga para consumo próprio, sem reconhecimento da traficância, não configura confissão espontânea apta à atenuação da pena, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 630). 9.
A manutenção da prisão preventiva de Reginaldo Silva e Josiran Ferreira de Moura é justificada pelo quantum da pena, reincidência, gravidade concreta dos crimes e garantia da ordem pública, não havendo alteração fático-jurídica a justificar a revogação da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas e devidamente justificadas, indicativas de flagrante delito, conforme Tema 280/STF. 2.
A validade da prova obtida em busca domiciliar decorre da natureza permanente dos crimes e da presença de elementos concretos que indicam flagrante delito. 3.
A confissão espontânea somente justifica atenuação da pena quando houver admissão clara da prática do crime imputado. 4.
A presença de entorpecentes embalados para venda, balança de precisão e outras circunstâncias contextuais é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, mesmo em pequenas quantidades. 5.
A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é compatível com a jurisprudência consolidada, quando subsistem os fundamentos da custódia cautelar.
Dipositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 59, 240, 244; CP, arts. 65, III, "d", e 180; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 959.348/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 19.2.2025; STJ, AgRg no HC 806.763/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 19.2.2025; STJ, AgRg no HC 865.706/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.123.111/MA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu do apelo e deu-lhe provimento parcial apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do réu Reginaldo Silva, restrita aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput e inciso III, da Lei nº 10.826/2003, redimensionando-se, exclusivamente, a pena e ele imposta para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 627 (seiscentos e vinte e sete) dias-multa, mantendo-se incólume a sentença nos demais aspectos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por PAULA FRANSSINETE FERNANDES DANTAS SILVA, REGINALDO SILVA e JOSIRAN FERREIRA DE MOURA, em face da sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba (Id. 28356397), que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180 do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e inciso III, da Lei nº 10.826/2003) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), às penas individuais de 14 (quatorze) anos de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado.
Nas razões recursais (Id. 29010108), os apelantes pleiteiam: i) a declaração de nulidade das provas, sob alegação de ausência de justa causa para a realização da busca domiciliar; ii) a absolvição com base no art. 386 do CPP; iii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e v) o direito de Reginaldo e Josiran de responderem ao processo em liberdade.
Em sede de contrarrazões (Id. 29644952), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo “somente em relação à aplicação da atenuante da confissão de Reginaldo Silva acerca dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput e inciso III, da Lei n. 10.826/2003, negando provimento em relação aos demais fundamentos trazidos, e, mantendo a decisão de 1ª instância em todos os seus termos”.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio de parecer ministerial (Id. 29789421), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu Reginaldo Silva, exclusivamente quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se a condenação nos demais termos da sentença. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sustentam os apelantes, em suas razões recursais, de início, a nulidade das provas colhidas durante a busca domiciliar, sob o argumento de que não houve justa causa para o ingresso dos policiais na residência onde foram presos, o que violaria o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Conforme consta nos autos, a atuação policial foi motivada por fundadas razões, decorrentes de informações recebidas no dia anterior (12/04/2023), dando conta de que um grupo criminoso, fortemente armado e com artefatos explosivos, estaria na cidade de Bom Jesus/RN com o intuito de realizar ataque a uma agência bancária.
Diante da gravidade dos informes e da urgência da situação, a polícia civil iniciou diligências na manhã seguinte, conseguindo identificar suspeitos, inclusive com base no monitoramento por tornozeleira eletrônica, e localizar o imóvel utilizado pelo grupo.
Ao se aproximar da residência, os policiais visualizaram o réu REGINALDO SILVA saindo pela porta dos fundos portando arma de fogo, momento em que retornou abruptamente para dentro da casa ao perceber a presença da equipe policial.
Tal circunstância configura situação flagrancial, autorizando imediatamente a entrada no domicílio, Ademais, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, o ingresso no domicílio dispensa prévia autorização judicial, desde que amparado em fundadas razões, como efetivamente verificado no presente caso.
Neste sentido, muito bem se manifestou o Magistrado sentenciante (Id. 28356397): “(...) De acordo com a defesa, “a fundada justificativa para a invasão do domicílio do réu se deu, UNICAMENTE, pelo fato do delegado, SUPOSTAMENTE, ter visto um dos acusados com arma em punho, na porta de trás da residência.
Em seu depoimento, já mencionado acima, o delegado Cidorgeton alega que estava ele e Luiz Carlos na parte de trás do imóvel.
Porém, em seu depoimento, Luiz Carlos alega que não participou da abordagem.
Os demais policiais ouvidos em audiência, foram uníssonos em afirmar que o delegado se encontrava sozinho na parte de trás do imóvel.
Sendo ele, a única testemunha de ter, supostamente, visualizado um dos acusados com a arma em punho.
Partindo dele a ordem da invasão ao domicílio”.
Ainda discorrendo sobre a abordagem, a defesa colacionou uma foto da parte de trás da residência afirmando que seria impossível o delegado ter visualizado tal fato, pois para conseguir ver algo, precisaria violar o domicílio (ID nº. 126968926, pág. 07).
Para além disso, ainda alegou que as casas ao lado da residência onde ocorreu a abordagem não estavam abandonadas e que a residência de trás, embora desabitada, estava fechada.
Pois bem, pelo que se pode observar, as contradições dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem dos acusados se adstringe ao fato do Delegado ter ido, sozinho ou acompanhado, quando visualizou um dos acusados com arma em punho na parte de trás da residência; ao fato de que as residências vizinhas que estavam habitadas; a questão da residência de trás não estar abandonada mas fechada; e a possibilidade de visualizar algo dentro da residência onde os acusados se encontravam, ante a altura do muro da parte traseira.
As pequenas contradições entre as declarações dos policiais são naturais quando referentes a meros detalhes sobre a dinâmica dos fatos e dos procedimentos, logo não invalidam o conjunto probatório, pois os depoimentos convergem em pontos essenciais e as divergências se limitam a detalhes de menor importância.
No caso dos autos, embora haja divergência entre os policiais acerca de estar o Delegado sozinho ou não no momento do flagrante, serem as residências vizinhas habitadas ou não, estar a casa dos fundos fechada ou não, os depoimentos policiais perante este Juízo convergem quanto ao flagrante em si no caso de ter sido visualizado um indivíduo empunhando uma arma (...) Esclarecidas as contradições referentes aos detalhes sobre a dinâmica dos fatos e dos procedimentos, passo a analisar a preliminar de ilegalidade da invasão de domicílio pela autoridade policial.
Essa se fundamenta na alegação de que o muro traseiro da residência onde foi avistado pelo Delegado um indivíduo empunhando uma arma é alto e para que alguém fosse visualizado no interior da residência seria necessário subir no muro, haja vista possuir cerca de 2 metros de altura.
O Delegado Cidorgeton Pinheiro afirmou que “estava em cima do muro entre a casa dos fundos e a casa lateral; que as duas casas do lado não atenderam ao seu chamado e a casa dos fundos estava desabitada, parcialmente destruída; que subiu o muro para olhar a casa”, quando viu o suspeito portando uma arma.
Ademais, considerando o que foi apreendido no interior da residência, não faria sentido que, ao ser anunciada a presença da equipe policial no local, o suspeito sairia portando um aparelho celular como assim afirmou perante este Juízo. (...) Destarte, considerando que a atuação policial encontra justificativa na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, qual seja, a constatação de flagrante delito, bem como pelo fato de não ter restado demonstrada nenhuma situação que descredibiliza os depoimentos prestados em juízo pelos agentes de segurança pública, não há se falar em violação de direitos e garantias constitucionais dos denunciados, de modo que todas as provas produzidas durante a fase inquisitorial devem ser consideradas legítimas. (...)".
Desta feita, a ação policial não foi arbitrária, mas resultado de diligência legítima diante de elementos concretos e iminência da prática delituosa, sendo a entrada no imóvel justificada pela situação de flagrante delito, esteada no art. 240 do CPP, respeitado o art. 5º, XI, da CF e dentro das balizada traçadas no tema 280/STF.
Sobre a matéria, calha consignar a orientação do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS E PRÉVIA BUSCA PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2.
Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, a busca domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra o agravante se encontra consubstanciada em prévia denúncia que logrou pormenorizar o local específico em que a comercialização da droga vinha sendo realizada, bem como em prévia busca pessoal (não impugnada) levada a efeito em frente ao imóvel, na qual foi encontrado um carregador de pistola. 3.
As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4.
Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 959.348/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA.
LICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial.
A condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustentou-se a nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta nulidade das diligências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com elementos concretos e descritos no caso específico.
Não se admite o uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing expedition"). 5.
A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição, circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6.
A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado pelo STF no Tema 280. 7.
O exame das provas que fundamentam a condenação exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 806.763/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 4.
No caso, como já delimitado na decisão agravada, conquanto o início da diligência haja sido provocada por notícia anônima, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi precedida de averiguação do teor da denúncia recebida pelos policiais, ocasião em que visualizaram movimentação atípica de pessoas na porta da casa do paciente, indicativa da venda de drogas no local.
Além disso, o investigado foi visto quando saía de sua residência e, ao se deparar com os policiais, demonstrou nervosismo. 5.
Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de fundada suspeita de que o investigado estivesse na posse de entorpecentes e possuísse outras substâncias ilícitas em sua moradia - o que se confirmou após a realização das buscas pessoal e domiciliar. 6.
Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero regular a atuação dos policiais durante as diligências em análise.
Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, bem como todas as que delas decorreram. 7.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Frise-se que, no interior da residência foram localizadas armas de fogo, munições, artefatos explosivos, entorpecentes, balança de precisão, kits de modificação de armas e outros objetos ilícitos, demonstrando que as provas obtidas decorreram diretamente do flagrante e NÃO de atuação policial desproporcional ou sem fundamento legal.
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco ilicitude das provas colhidas, motivo pelo qual o pedido defensivo, neste particular se revela deveras insubsistente.
Os apelantes sustentam, ainda, a insuficiência de provas para a condenação, requerendo, em consequência, a absolvição.
Paula Franssinete busca ser absolvida de todos os crimes imputados, Reginaldo Silva pretende a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, enquanto Josiran Ferreira almeja ser absolvido pelos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo.
Todavia, melhor sorte não lhes assiste.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos laudos periciais, termos de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, relatório técnico policial e depoimentos colhidos em juízo, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmam as circunstâncias do flagrante e a apreensão de vasto material ilícito.
No que se refere à autoria, a versão dos apelantes não encontra respaldo nos autos.
Como bem destacado na sentença, os réus foram presos em flagrante dentro da residência onde se encontravam armas de fogo, munições, explosivos, drogas e balança de precisão.
Ademais, a confissão parcial de Reginaldo Silva, que admitiu a posse das armas e explosivos, não exclui a responsabilidade dos demais, uma vez que a posse compartilhada de tais artefatos foi evidenciada, conforme relatado pelos próprios policiais.
Além disso, a ré Paula Franssinete admitiu que tinha conhecimento do material ilícito presente na residência, e o réu Josiran Ferreira foi encontrado dentro do imóvel, em local onde as armas e entorpecentes estavam visíveis e acessíveis, reforçando a conclusão de que todos tinham domínio sobre os objetos apreendidos.
Dessa forma, inviável qualquer absolvição, pois o conjunto probatório demonstra de maneira clara e segura a participação ativa dos réus na prática dos crimes pelos quais foram condenados.
No tocante à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, pleiteada por Josiran Ferreira, também não há elementos que a sustentem.
Os autos demonstram que foram apreendidas porções de maconha e cocaína embaladas individualmente, além de uma balança de precisão, circunstância que evidencia o intuito de mercancia.
O próprio local da apreensão, aliado ao contexto de associação criminosa e armamento pesado encontrado, reforça a destinação comercial dos entorpecentes, afastando a alegação de que seriam para consumo próprio.
Ademais, o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, sendo suficiente que o agente tenha consigo, armazene, guarde ou transporte entorpecentes para configurar o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo necessária a efetiva comercialização da substância.
A respeito, bem delineou a sentença combatida (Id. 28356397): “(...) Pois bem, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão, acostado ao ID nº. 112274768 (págs. 16/17), e com o Laudo Químico-Toxicológico acostado ao ID nº. 112436354 (págs. 5/11), observa-se que foram apreendidas 46 unidade(s) de substância que veio a ser constatada como sendo maconha, dispostas em 37 (trinta e sete) unidades embaladas em material plástico transparente de fecho zip lock e 09 (nove) unidades totalmente envolvidas em material plástico transparente do tipo filme, totalizando 45,23 (quarenta e cinco gramas, duzentos e trinta miligramas); bem como 02 unidade(s) de substância que veio a ser constatada como sendo cocaína, embalada em plástico, com fecho tipo nó, totalizando 14,65 (quatorze gramas, seiscentos e cinquenta miligramas).
Importante frisar que não é necessário, para caracterizar o tráfico, que fique comprovada a comercialização da droga, se pelas circunstâncias do fato se depreende que a conduta do réu se amolda a um dos verbos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, já que se trata de um crime de ação múltipla, existindo várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali pre
vistos.
De outro modo, para a caracterização do consumo e não do tráfico, deve-se observar os parâmetros previstos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, segundo o qual, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". É de se pontuar que a realidade atual do tráfico de drogas denota haver uma opção dos agentes em procurar manter quantidades menores de substâncias ilícitas em seu poderio para o caso de apreensão, daí porque é sempre indispensável realizar o sopesamento do quantitativo apreendido com as circunstâncias em que se deu a prisão.
Na hipótese, claramente se está diante de cenário que indica a prática da narcotraficância, ou seja, resta evidenciado que a droga apreendida, no caso, pouco mais de 45 gramas de maconha e 15 gramas de cocaína, embora pudesse se destinar unicamente ao consumo dos réus, as circunstâncias indicam que era direcionada à venda, haja vista que não foram encontradas apenas as drogas preparadas para venda – embaladas individualmente – como também foi desvendada uma balança de precisão no local.
Além disso, parte da droga estava na sala, onde se encontrava o réu Josiran, e a outra parte foi encontrada no quarto, em uma sacola verde dentro do guarda-roupas onde se encontravam Paula Franssinete e Reginaldo Silva Outrossim, a defesa não produziu provas que demonstrassem a condição única de usuários, sendo entendimento pacífico na jurisprudência que, diante de acervo probatório que autoriza a condenação, caberia a ela o ônus, nos termos do art. 156do CPP, de apresentar elementos robustos o suficiente para desconstituir as alegações da acusação.
Ressalte-se que o fato do recorrente eventualmente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo usuário habitual de entorpecentes.
Destaque-se que não é necessário, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente, mas tão somente a convicção de que a referida droga possuía essa destinação, o que foi demonstrado além da dúvida razoável.
Deveras, diante desse cenário fático, não há como deixar de se dar maior credibilidade aos elementos circunstanciais fornecidos pelos agentes da polícia, que se apresentam robustos e coerentes com o arcabouço fático carreado aos autos, devendo, por isso, ser levado em consideração para o atingimento da verdade real.
De fato, os testemunhos dos policiais que fizeram a abordagem indicam que os réus praticavam, sim, o tráfico de drogas, sendo de se destacar que se constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando coerentes entre si e consentâneos com os demais elementos angariados na instrução, como se verifica na hipótese. (...)”.
Desta feita, não há fundamento jurídico para a desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação dos apelantes tal como fixada na sentença.
No tocante ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, formulado em favor dos apelantes, entendo que somente o réu Reginaldo Silva faz jus à sua aplicação.
Isso porque se verificou, tanto em sede policial quanto em juízo, que o referido recorrente sempre admitiu ser o proprietário das armas, munições e artefatos explosivos apreendidos.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, exclusivamente em favor de Reginaldo Silva, quanto aos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, tal como já observado nas contrarrazões e no parecer ministerial.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao réu Josiran Ferreira de Moura.
Embora este tenha afirmado que as drogas lhe pertenciam, também declarou que a posse dos entorpecentes tinha finalidade de consumo pessoal, negando qualquer envolvimento com a atividade de tráfico.
Tal alegação, todavia, não se sustenta frente ao conjunto probatório, que demonstra circunstâncias claras de traficância, como a forma de acondicionamento das substâncias, a quantidade apreendida, a presença de balança de precisão, a diversidade de drogas e a localização dos materiais dentro do imóvel.
Assim, ainda que Josiran tenha reconhecido a posse da droga, não houve confissão da traficância, o que afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu favor, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, exemplificativamente AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA.
SÚMULA N. 630 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a quantidade e a variedade das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da reprimenda, entendo que a quantidade das drogas apreendidas (140g de maconha e 33 'cabeças' de crack - fl. 225) não foi tão expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, somente tais elementos para justificar tal exasperação. 2. É entendimento desta Corte Superior que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio.
Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso." (AgRg no HC n. 351.962/MS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017).
Assim, afasta-se a referida atenuante conforme preconiza a Súmula 630 do STJ ao caso. 3.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal e, assim, readequar a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 7/2/2025.) Diante desse cenário, conclui-se que somente Reginaldo Silva faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devendo, portanto, ser acolhido parcialmente o recurso, apenas para redimensionamento da pena nos crimes em que houve admissão da autoria (artigos 12 e 16, caput e inciso III, da Lei n. 10.826/2003).
Passa-se à adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu REGINALDO SILVA exclusivamente quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03: Na primeira fase, mantenho a pena-base conforme fixada na sentença, diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Na segunda fase, considerando a existência da agravante da reincidência para ambos os crimes, efetuo a compensação com a atenuante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), mantendo as penas intermediárias no mesmo patamar da pena-base (ilícito do art. 12 da Lei 10.826/03 - 01 ano de detenção e 10 dias-multa / ilícito do art. 16 da Lei 10.826/03 – 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa), permanecendo o quanto diante da inexistência de causas de aumento e diminuição da pena (terceira fase).
Assim, a nova pena definitiva de Reginaldo Silva, ajustada exclusivamente em razão da atenuante reconhecida, fica em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (condutas previstas no art. 16, caput e inciso III, da Lei 10.826/2003; no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006; e no artigo 180, do Código Penal), 01 (um) ano de detenção (conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/2003) e 627 (seiscentos e vinte e sete) dias-multa.
Por derradeiro, quanto ao pedido dos apelantes Reginaldo Silva e Josiran Ferreira de Moura para recorrerem em liberdade, sob os fundamentos de observância aos princípios do duplo grau de jurisdição, da presunção de inocência e do devido processo legal, não lhes assiste razão alguma.
Ora, a análise dos autos revela que a prisão preventiva foi devidamente mantida na sentença condenatória, com fundamentação idônea e suficiente, amparada, principalmente, no quantum da pena fixada, na reincidência dos réus, bem como no regime inicial fechado estabelecido para o cumprimento da pena.
Além disso, persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, pois estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti, evidenciado pela robustez do conjunto probatório que resultou na condenação, e do periculum libertatis, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes praticados, especialmente pela natureza e quantidade de armas, munições, explosivos e entorpecentes apreendidos em poder dos réus.
O juízo de origem, ao indeferir o pedido de recorrer em liberdade, também destacou a reiterada prática delitiva dos acusados, com execuções penais em andamento, o que reforça o risco à ordem pública e a vocação criminosa dos recorrentes Reginaldo e Josiran.
De igual modo, é incompatível que réus que permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução criminal, venham a ser postos em liberdade justamente após a prolação da sentença condenatória, quando o conjunto probatório foi consolidado e a materialidade dos fatos reconhecida de forma definitiva pelo juízo de primeiro grau.
Esse entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais já assentaram que não há lógica em conceder liberdade provisória após a sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a fase instrutória.
Assim, inexiste qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva neste momento processual, devendo ser mantida a custódia cautelar dos recorrentes Reginaldo Silva e Josiran Ferreira, conforme já determinado na sentença.
Isto posto, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reconhecer apenas a atenuante da confissão espontânea em favor do réu Reginaldo Silva, restrita aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput e inciso III, da Lei nº 10.826/2003, redimensionando-se, exclusivamente, a pena a ele imposta nos termos da fundamentação supra (13 anos e 06 meses de reclusão, 01 ano de detenção e 627 dias-multa), mantendo-se incólume a sentença nos demais aspectos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805496-23.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
12/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/03/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/01/2025 15:02
Juntada de termo de remessa
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de razões finais
-
10/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805496-23.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelantes: Josiran Ferreira de Moura, Reginaldo Silva e Paula Franssinete Dantas.
Advogada: Dra.
Vivianne Barros Torres (OAB/RN 18.311).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se os recorrentes, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:09
Juntada de termo
-
02/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801121-44.2022.8.20.5137
Joaquim Dayl de Almeida
Ataulfo Almeida
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 17:27
Processo nº 0813356-92.2016.8.20.5124
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luis Carlos Galdino da Silva
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2016 08:46
Processo nº 0246963-09.2007.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Gledson Rodrigo do Amaral Ribeiro
Advogado: Dallia Simonelli Alexandre de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 11:16
Processo nº 0841380-09.2019.8.20.5001
Maria das Dores Fontes Galdino
Uniao Federal
Advogado: Arthur Alves da Silva Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2019 15:16
Processo nº 0805496-23.2023.8.20.5600
Paula Franssinete Fernandes Dantas Silva
30 Delegacia de Policia Civil Bom Jesus/...
Advogado: Vivianne Barros Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 11:40