TJRN - 0805496-23.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856459-18.2025.8.20.5001 AUTOR: PRISCILLA SILVA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de declaratória de prescrição de débitos indenização com pedido de tutela de urgência promovida por PRISCILLA SILVA DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A , todos qualificados.
Alega a parte autora que recebeu cobrança da ré em fevereiro de 2024 e ao se cadastrar no sítio eletrônico do Serasa se deparou com dívida prescrita.
Relata que não se trata de negativação em seu CPF, mas de apontamento da existência de um débito em aberto, vencido há mais de cinco anos. registrado em seu nome, na plataforma do Serasa.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré remova a dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem com se abstenha de cobrar da autora a referida dívida..
Pugna pelo benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não presentes os requisitos.
Pelos fatos e documentos juntados se verifica que há um apontamento da existência de um débito em aberto, prescrito, registrado em nome da parte autora na plataforma SERASA, não havendo inserção nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte demandante não comprovou que está recebendo cobranças por suposta dívida existente junto à parte ré, juntando apenas informação da plataforma do Serasa.
Assim, ausente a probabilidade do direito para que seja determinado a ré a remoção da dívida da plataforma da Serasa, em sede liminar.
Isto posto, INDEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:02
Juntada de despacho
-
02/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/11/2024 16:29
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:13
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 15:07
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macaíba em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:25
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macaíba em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 20:40
Juntada de devolução de mandado
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 08:39
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:38
Outras Decisões
-
22/10/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:40
Juntada de diligência
-
18/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:37
Outras Decisões
-
01/10/2024 21:37
Mantida a prisão preventiva
-
01/10/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:36
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:29
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:03
Mantida a prisão preventiva
-
12/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:04
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
27/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:05
Audiência Instrução realizada para 20/06/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
20/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:03
Juntada de diligência
-
04/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:00
Juntada de diligência
-
28/05/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:01
Juntada de diligência
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:36
Audiência Instrução designada para 20/06/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
15/05/2024 13:19
Audiência Instrução realizada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
15/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
15/05/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:00
Juntada de diligência
-
15/05/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:55
Juntada de diligência
-
13/05/2024 20:19
Mantida a prisão preventiva
-
13/05/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:56
Juntada de diligência
-
13/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 10:44
Juntada de diligência
-
08/05/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:00
Juntada de diligência
-
29/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:09
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:07
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:50
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:47
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:06
Juntada de devolução de mandado
-
18/04/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:21
Juntada de diligência
-
10/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:55
Decorrido prazo de 30ª Delegacia de Polícia Civil Bom Jesus/RN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:55
Decorrido prazo de 30ª Delegacia de Polícia Civil Bom Jesus/RN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:31
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:31
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:57
Audiência Instrução redesignada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/03/2024 11:19
Audiência instrução designada para 15/05/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:23
Recebida a denúncia contra JOSIRAN FERREIRA DE MOURA, PAULA FRANSSINETE FERNANDES DANTAS, REGINALDO SILVA
-
20/03/2024 21:02
Conclusos para decisão
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:30
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 22:08
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:05
Outras Decisões
-
11/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:12
Juntada de diligência
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:00
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:00
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:25
Juntada de Petição de denúncia
-
09/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:56
Mantida a prisão preventiva
-
09/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 11:19
Juntada de Petição de notícia de fato
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:22
Audiência de custódia realizada para 14/11/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:01
Audiência de custódia designada para 14/11/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 12:58
Audiência de custódia cancelada para 14/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:42
Juntada de Petição de procuração
-
14/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
14/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
14/11/2023 10:33
Audiência de custódia designada para 14/11/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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