TJRN - 0827076-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827076-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIS ANTONIO DE FRANCA NETO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Inicialmente, retire-se o caráter sigiloso do presente feito.
Noutra quadra, DEFIRO o pedido com ID 159763553.
Com o fito de evitar nulidades processuais, determino a reabertura do prazo para o oferecimento da contestação.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 07/07/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/07/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/05/2025 11:30
Recebidos os autos.
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27/05/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 16:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 24/04/2025 16:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 16:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827076-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L.
A.
D.
F.
N.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): B.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por L.
A.
D.
F.
N., em desfavor de B.
S. devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega ter sido surpreendido com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 927,37 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos)– Contrato nº UG481932000916304032.
Aduziu não possuir débito com a demandada, tampouco nunca houve notificação a respeito da referida dívida.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidêrncia, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, não milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a autora não acostou aos autos documento que comprove que a alegada negativação, de fato, se concretizou, uma vez que somente anexou relatório que aponta a existência de uma pendência financeira relativa ao contrato no ID 141982635, não comprovando, que, de fato, a dívida está disponível em plataforma que possibilite a consulta de terceiros.
Ademais, o fato do órgão mantenedor da restrição ter deixado de notificar o consumidor inadimplente não retira a validade do crédito incluído, por ordem e risco do respectivo credor.
Quanto ao periculum in mora, a meu ver, também não se faz presente, uma vez que, por conta da dívida ora em discussão, o nome do autor não está negativado em qualquer cadastro de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2025 11:10
Recebidos os autos.
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28/02/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ANTONIO DE FRANCA NETO.
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26/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827076-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L.
A.
D.
F.
N.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): B.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, especificar o pedido de tutela de urgência, uma vez que está redigido de forma genérica, e não consta dados como valor da dívida imputada, contrato, data da contratação, etc, sob pena de indeferimento do pedido.
Em seguida, conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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