TJRN - 0805490-18.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805490-18.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
GERALDO TEOFILO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 160085882), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID.
N° 163078377). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 142863738) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805490-18.2024.8.20.5103 Polo ativo GERALDO TEOFILO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Fixação de valor de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 120,00 (cento e vinte reais).
A parte apelante questiona a razoabilidade do valor estabelecido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo, as repercussões do dano, e as condições econômicas das partes envolvidas. 4.
No caso concreto, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) foi considerado compatível com os danos morais sofridos, pois foram feitos apenas cinco descontos em valores módicos, hipótese que, inclusive, esta Corte de Justiça não reconhece o dano moral, mas não é possível alterar a sentença em face do princípio da reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões do dano". "2.
O valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) é compatível com os danos morais sofridos no caso concreto, pois foram apenas cinco descontos em valores módicos, hipótese que, inclusive, esta Corte de Justiça não reconhece o dano moral, mas não é possível alterar a sentença em face do princípio da reformatio in pejus". _________ Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0804561-82.2024.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 29535030), que julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a nulidade do débito e condenando a parte demandada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a indenização do dano moral no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 30030437, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da condenação em dano moral.
Termina requerendo o provimento do recurso.
A parte apelada apresentou não contrarrazões, conforme certidão de ID 30030439.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mostra-se compatível com os danos morais no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Validamente, conforme planilha indicada pela parte autora em sua petição inicial – ID 30026613 – fl. 06, foram feitos apenas cinco descontos em valores módicos, hipótese que, inclusive, esta Corte de Justiça não reconhece o dano moral, mas não é possível alterar a sentença em face do princípio da reformatio in pejus.
Neste diapasão, válida a transcrição: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
O autor, ora apelante, busca a majoração do valor da indenização, alegando que a quantia fixada é ínfima e desproporcional ao dano moral sofrido, além de insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o desconto indevido na conta bancária do apelante configura dano moral passível de compensação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de ofensa a um atributo da personalidade, com repercussões significativas na dignidade do ofendido, extrapolando os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. 4.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração de efetivo dano moral para fins de indenização. 5.
O desconto indevido em valor ínfimo, mesmo incidindo sobre benefício previdenciário, não caracteriza, por si só, dano moral, pois não foi demonstrado qualquer sofrimento psicológico significativo, dor, vexame ou humilhação capazes de justificar uma compensação extrapatrimonial. 6.
No caso concreto, o valor da indenização foi fixado de forma proporcional ao dano constatado, considerando a natureza do evento como mero dissabor cotidiano, o que torna incabível a majoração pretendida pela apelante, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo psicológico relevante, caracteriza mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022 (APELAÇÃO CÍVEL 0804561-82.2024.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Grifo intencional).
Por fim, considerando que a parte sucumbente não apelou, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805490-18.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
20/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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