TJRN - 0884245-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0884245-71.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Natal, aos 14 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:10
Juntada de diligência
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09/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884245-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS PETRUCIO DUTRA PEDROSA REU: GILLZICLEY SILVA CARNEIRO LIMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LEONIDAS PETRUCIO DUTRA PEDROSA em desfavor de GILLZICLEY SILVA CARNEIRO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que os litigantes "eram parceiros comerciais em um cursinho preparatório para o ENEM [...] onde lecionavam, respectivamente, Geografia e História.
O cursinho foi montado por ambos, com comunhão de esforços.
O autor idealizou o nome, enquanto o réu forneceu o seu perfil na rede social Instagram para o uso comercial.
A parceria era amplamente conhecida tanto pelo mercado".
Relata-se "que desde o início de 2024, as condutas desidiosas do réu começaram a incomodar o autor, uma vez que este parou de comparecer à sede do cursinho para atividades administrativas, comparecendo apenas para lecionar as suas aulas, bem como deixou de executar as demais tarefas que lhe competia, ou as executava com desídia", afirmando-se que "Em 12 de novembro de 2024, o autor procurou o réu por meio do aplicativo de mensagens whatsapp requerendo que fosse formalizado um documento acerca da tratativa que houve ao final da parceria", ocasionando "no dia 7 de dezembro de 2024, o réu postou em seu perfil no Instagram (usuário: @professorgilsilva) uma “Nota de Esclarecimento”, onde, embora não cite nominalmente o autor, trata do fim da parceria entre os dois, que era de conhecimento público e notório, alegando que o autor seria “um judas”, e que teria lhe expulsado covardemente do seu próprio curso, além de alegar que a suposta expulsão foi motivada por ego e ganância por dinheiro".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a remoção da publicação indicada na inicial.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Ids. 142608509 e 145380201). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, levando-se em conta a narrativa autoral de que a publicação em discussão "não cite nominalmente o autor", atentando-se ao primado da liberdade de expressão e suas consequências - a qualificação e quantificação dos danos à personalidade, se restarem comprovados, implicarão no reconhecimento do direito às reparações de ordem constitucional e infralegal -, nesta etapa do processo, não é possível aferir razoavelmente conduta capaz de gerar a exclusão da publicação em exame.
Demais disso, a medida liminar se confunde a tutela processual satisfativa, não se recomendando sua efetivação sem o exercício regular do direito de defesa e o contraditório processual, especialmente porque a exclusão pretendida é irreversível, de modo que há risco/prejuízo não calculado em desfavor do réu.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Custas recolhidas no Id. 138606438.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884245-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS PETRUCIO DUTRA PEDROSA REU: GILLZICLEY SILVA CARNEIRO LIMA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 142608509. À vista disso, em consonância com o art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) anexando ao processo a mídia descrita na inicial e que consta reservadas/guardada na rede mundial de computadores, passível de perecimento/perda, e que podem ser acessadas pelos links - https://www.outgo.com.br/aulao-de-cinema-facilita-humanas-com-metodo-sergio-lima; https://www.outgo.com.br/aulao-sergio-lima; https://www.96fm.com.br/noticia/neste-feriado-mais-de-400-estudantes-potiguares-se-preparam-para-o-enem-em-aulao-imersivo. c) providenciando a degravação/transcrição da conversa mencionada na inicial, Ids. 138606436, pág 03 - "o autor procurou o réu por meio do aplicativo de mensagens whatsapp", utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884245-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS PETRUCIO DUTRA PEDROSA REU: GILLZICLEY SILVA CARNEIRO LIMA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a "inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Demais disso, "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção" (art. 292, caput, CPC). À vista disso, em consonância com o art. 321, do mesmo código, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) deduzindo o valor da causa na inicial, em sintonia com o art. 292, CPC; b) anexando ao processo a mídia descrita na inicial e que consta reservadas/guardada na rede mundial de computadores, passível de perecimento/perda, e que podem ser acessadas pelos links - https://www.outgo.com.br/aulao-de-cinema-facilita-humanas-com-metodo-sergio-lima ; https://www.outgo.com.br/aulao-sergio-lima ; https://www.96fm.com.br/noticia/neste-feriado-mais-de-400-estudantes-potiguares-se-preparam-para-o-enem-em-aulao-imersivo. c) providenciando a degravação/transcrição da conversa mencionada na inicial, Ids. 138606436, pág 03 - "o autor procurou o réu por meio do aplicativo de mensagens whatsapp", utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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