TJRN - 0881085-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0881085-38.2024.8.20.5001 Autor: JOSINEIDE BEZERRA JACOME Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
A situação, conforme narrada pela parte autora, se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1300, STJ (REsp 2.162.323 / PE), pois há controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório quanto a comprovação de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, uma vez que não há nos autos documento de ficha financeira integral, sendo afetada pelo repetitivo: Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Informações Complementares: Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, esclareceu que há determinação de: a) suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Deste modo, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do referido Recuso Repetitivo.
Intimem-se ambos os litigantes, para ciência; e suspenda-se o feito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/03/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 16:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/03/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 16:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0881085-38.2024.8.20.5001 Autor: JOSINEIDE BEZERRA JACOME Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro a justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 13:25
Recebidos os autos.
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05/12/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE BEZERRA JACOME.
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05/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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