TJRN - 0827907-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:58
Publicado Citação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827907-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SUELI DE ASSIS LIMA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: AGIPLAN Financeira S/A DESPACHO: À vista do teor da certidão exarada no ID de nº 158543065, e com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Assim, CITE-SE a parte demandada, no endereço: RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1.000, EDIF.
PRÉDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS/SP, CEP: 13.054-709, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 30/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/05/2025 17:56
Recebidos os autos.
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16/05/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/04/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827907-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SUELI DE ASSIS LIMA Polo Passivo: AGIPLAN Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 146574969, retornou com a observação “ mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 16:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 03/04/2025 16:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/03/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 16:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827907-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SUELI DE ASSIS LIMA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: AGIPLAN FINANCEIRA S/A DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/12/2024 13:39
Recebidos os autos.
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09/12/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DE ASSIS LIMA.
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07/12/2024 06:50
Conclusos para despacho
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07/12/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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