TJRN - 0811959-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811959-95.2024.8.20.5001 Autor: MARIA NEUMAN AVELINO DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que já foi proferida a sentença ao ID 137749460, reconhecendo a prescrição do direito vindicado pela parte autora.
Nesse sentido, incabível a pretensão de suspensão do feito, posta ao ID 140107611, uma vez que a nova suspensão do Tema 1300 do STJ adveio por controvérsia quanto a distribuição do ônus da prova, e não quanto prazo prescricional.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811959-95.2024.8.20.5001 Autor: MARIA NEUMAN AVELINO DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido, e por indenização pelos danos morais suportados.
Dentre os documentos anexados à inicial, tem-se os extratos de ID 115662249; documento que comprova que o saque das cotas ocorreu no ano de 2013.
Justiça gratuita deferida ao ID 117671369. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante o art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Isto consignado, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que o tema foi enfrentado pela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Aplicando-se ao caso os itens II e III da tese acima transcrita, conclui-se que o direito vindicado está fulminado.
Com efeito, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Essa ciência é objetivamente considerada; e coincide com a data em que o beneficiário teve inequívoco conhecimento quanto ao valor em depósito a ele disponibilizado – ou seja, na data do saque das cotas.
No caso dos autos, o documento de ID 115662249 comprova que o saque das cotas ocorreu no ano de 2013 – sendo esse o termo inicial do fluxo prescricional, eis que corresponde à data em que, objetivamente, o autor teve ciência quanto aos supostos desfalques em seu patrimônio.
A sua pretensão fulminou no ano de 2023; muito antes da data de autuação desta demanda.
A esse respeito, destaque-se o pacífico entendimento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803664-06.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DA MICROFILMAGEM DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801237- 65.2023.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, em razão da prescrição do direito vindicado, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:11
Declarada decadência ou prescrição
-
12/07/2024 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:35
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:35
Audiência conciliação designada para 06/06/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 13:23
Recebidos os autos.
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22/03/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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