TJRN - 0811959-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0811959-95.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA ADVOGADO(A): GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811959-95.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUSCITADAS PELO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MÁ GESTÃO DE CONTA-CORRENTE VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de má gestão de conta PASEP mantida pelo Banco do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da gestão inadequada dos valores depositados na conta PASEP da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória por má gestão dos valores do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial da prescrição não é a data dos atos de gestão da conta PASEP, mas sim o momento em que o titular teve ciência do dano e da extensão dos prejuízos suportados. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a autora apenas tomou conhecimento do dano em 2023, quando obteve acesso às informações sobre os valores devidos e a gestão da conta, razão pela qual a pretensão não se encontra prescrita. 6.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida na instância de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de má gestão dos valores do PASEP é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil." "2.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular da conta PASEP tem ciência do dano e da extensão do prejuízo sofrido." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.840.035/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/08/2020.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJRN, AC 0804238-92.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/10/2024, publicado em 04/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a incidência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e julgamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id.29317550) no processo em epígrafe, ajuizado por MARIA NEWMAN AVELINO DE LIMA, extinguindo-o com resolução do mérito em face da prescrição da pretensão da parte autora, que buscava a condenação do BANCO DO BRASIL S/A por danos materiais por suposta má gestão da conta-corrente vinculada ao Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Nas razões recursais, Id.29317559, em síntese, alega que a demanda não foi alcançada pela prescrição, argumentando que somente teve conhecimento dos danos em outubro de 2023, ocasião em que recebeu a microfilmagem e o extrato detalhado de sua conta PASEP, sendo este o termo inicial do prazo prescricional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição e reconhecer os pedidos formulados na exordial.
Ausência de preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id.29316566).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, Id.23917562, suscitando a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça comum estadual.
No mérito, defende a manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO -PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUSCITADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Apelado, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV – fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Dessa forma, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva ad causam do apelado para integrar a lide.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISCUTE AS COTAS REFERENTES AO PASEP.
REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150.
BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva sob o argumento de que há incompetência da Justiça Estadual, no contexto de uma ação referente às cotas do PASEP.2.
Controvérsia quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, à prescrição do direito de ação e à competência da Justiça Estadual para processar o feito.3.
As ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.4.
Recurso desprovido.______Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil.
Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019 e o Tema 1150, (REsp nº 1895936/TO). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811202-69.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – grifei No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Nesta sequência de raciocínio, rejeito as prejudiciais/preliminares arguidas em contrarrazões pela instituição financeira apelada. -MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia quanto à ocorrência ou não do lastro prescricional no caso em espécie.
Nesse contexto, é imputado ao banco apelado má gestão de conta-corrente vinculada ao PASEP, cuja temática o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso em questão, o juízo de primeiro grau entendeu que transcorreu o prazo decenal (decorrido mais de 10 anos entre a data do saque que ocorreu em 2013 e ajuizamento da ação no ano de 2024) e, portanto, estaria prescrito o direito do recorrente.
Entretanto, somente em 06/10/2023, ao obter os extratos de microfilmagem e analisar os registros financeiros (ID. 29316650), a recorrente teve ciência inequívoca das possíveis irregularidades, incluindo depósitos ilegíveis e valores de saldo incompatíveis com as contribuições realizadas.
Ora, merece reforma a sentença neste ponto, tendo em vista que o termo inicial do lastro prescricional adveio da situação acima narrada e, não da data do saque.
Em casos de desfalques em contas vinculadas ao PASEP, entendo que o termo inicial não pode ser fixado de maneira automática ou generalizada, devendo observar a data em que o titular da conta teve ciência clara e comprovada da irregularidade.
Consta dos autos que a apelante só detectou a irregularidade na aplicação dos recursos em 2023.
Tal fato afasta qualquer possibilidade de fluência do prazo prescricional em momento anterior, já que, até então, o titular do direito não tinha elementos para identificar o dano e, consequentemente, exercer sua pretensão.
Neste sentido, destaco precedente recente desta Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO.
AFASTABILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DA CAUSA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
MÉRITO IMPROCEDENTE POIS INEXISTENTE A RELAÇÃO CONSUMERISTA E A APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À LIDE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora visando a revisão dos valores do PIS-PASEP e a indenização por danos morais, contra decisão que extinguiu o feito ao acolher a prescrição.
II.
Questão em discussão: A questão a ser analisada envolve se a prescrição deve ser afastada em razão do conhecimento do dano pela autora e a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
III.
Razões de decidir: A sentença que acolheu a prescrição deve ser afastada, em conformidade com o Tema nº 1.150 do STJ, que determina que o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do dano.
O conjunto probatório apresentado é suficiente para análise do mérito, no entanto, a aplicação do CDC é inviável, pois o PASEP é um programa governamental destinado a servidores públicos, sem relação consumerista entre o banco e os beneficiários.
Não se pode inverter o ônus da prova, já que a parte autora não demonstrou verossimilhança em suas alegações de danos materiais e morais.
A autora não comprovou a existência de descontos indevidos ou má gestão dos depósitos, e não houve evidência de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil.
IV.
Dispositivo e tese: Apelo conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a incidência da prescrição, e em relação ao mérito, rejeitar a aplicação da inversão do ônus da prova e declaro inexistente o dano material porque não foi comprovado o nexo de causalidade com base nos documentos apresentados Tese de julgamento: "A inexistência de relação consumerista entre o banco e o beneficiário do PASEP inviabiliza a aplicação do CDC, e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado pela parte autora leva à improcedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0804238-92.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821441-38.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)” *grifei Dessa forma, considerando que a ciência do dano pela parte autora somente se deu em 2023, não há que se falar em prescrição.
Ultrapassada tal questão, reputo que a causa não está madura para julgamento, necessitando de dilação probatória, sendo inclusive requerida perícia contábil pela instituição financeira em sede contestação, Id 29317529, o que justifica o seu retorno ao primeiro grau.
Diante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na instância de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular instrução e julgamento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811959-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811959-95.2024.8.20.5001 Autor: MARIA NEUMAN AVELINO DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que já foi proferida a sentença ao ID 137749460, reconhecendo a prescrição do direito vindicado pela parte autora.
Nesse sentido, incabível a pretensão de suspensão do feito, posta ao ID 140107611, uma vez que a nova suspensão do Tema 1300 do STJ adveio por controvérsia quanto a distribuição do ônus da prova, e não quanto prazo prescricional.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811959-95.2024.8.20.5001 Autor: MARIA NEUMAN AVELINO DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido, e por indenização pelos danos morais suportados.
Dentre os documentos anexados à inicial, tem-se os extratos de ID 115662249; documento que comprova que o saque das cotas ocorreu no ano de 2013.
Justiça gratuita deferida ao ID 117671369. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante o art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Isto consignado, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que o tema foi enfrentado pela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Aplicando-se ao caso os itens II e III da tese acima transcrita, conclui-se que o direito vindicado está fulminado.
Com efeito, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Essa ciência é objetivamente considerada; e coincide com a data em que o beneficiário teve inequívoco conhecimento quanto ao valor em depósito a ele disponibilizado – ou seja, na data do saque das cotas.
No caso dos autos, o documento de ID 115662249 comprova que o saque das cotas ocorreu no ano de 2013 – sendo esse o termo inicial do fluxo prescricional, eis que corresponde à data em que, objetivamente, o autor teve ciência quanto aos supostos desfalques em seu patrimônio.
A sua pretensão fulminou no ano de 2023; muito antes da data de autuação desta demanda.
A esse respeito, destaque-se o pacífico entendimento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803664-06.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DA MICROFILMAGEM DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801237- 65.2023.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, em razão da prescrição do direito vindicado, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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