TJRN - 0881909-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 21:22
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 02:21
Juntada de intimação
-
12/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0881909-94.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: LIBNA ROSEANE PESSOA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA - RN16039 Parte Ré/Requerida: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0881909-94.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: LIBNA ROSEANE PESSOA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA - RN16039 Parte Ré/Requerida: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando e totalizando as receitas e despesas, sendo cada planilha seguida de; ii) comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
As planilhas não devem trazer indicações genéricas como "gasto de cartão de crédito", mas sim a finalidade, por exemplo, "cama nova".
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do(a) curatelado(a) judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome d(a) curador(a) e curatelado(a) e certifique se a prestação de contas do período anterior já foi julgada, indicando o saldo, em caso afirmativo.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do(a) curatelado(a).
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
Analisarei o pedido de Justiça Gratuita após a juntada dos extratos da conta poupança.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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