TJRN - 0800560-77.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800560-77.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora por litigância de má-fé, em ação que buscava a declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de coisa julgada entre a demanda atual e ação anterior ajuizada pela parte recorrente; (ii) a existência de litigância de má-fé; (iii) a possibilidade de afastamento da penalidade aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de intempestividade suscitada pela parte recorrida não merece acolhimento, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no artigo 1.010 do CPC. 4.
Rejeita-se a prefacial de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois a parte recorrente apresentou argumentos direcionados à contestação da coisa julgada e da condenação por litigância de má-fé, demonstrando impugnação objetiva e pontual. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. não se sustenta, uma vez que a instituição financeira, como gestora da conta em que ocorreram os descontos, possui responsabilidade pela transparência das operações realizadas. 6.
Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo nº 0800211-16.2020.8.20.5160, transitado em julgado em 21/08/2020, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 7.
A insistência na rediscussão de matéria já decidida configura litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC, justificando a penalidade imposta pela sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 205; 485, V; 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800879-11.2019.8.20.5131, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/08/2022, publicado em 03/09/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ CONCEIÇÃO contra sentença (ID 27790116) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n° 0800560-77.2024.8.20.5160, movida em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A. acolheu a preliminar suscitada pela ré, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e, com fundamento do art. 485, V, do CPC, reconheço a COISA JULGADA e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, ao pagamento de multa em favor da parte demandada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do que dispõem os arts. 80 e 81 do CPC, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a incidir desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença.
Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). (...)” Em suas razões recursais (ID 27790170), em síntese, alega inexistir litigância de má-fé, pois não buscou alterar a verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre a tarifa bancária que ainda estava sendo descontada da sua aposentadoria.
Sustenta que não contratou o seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo os débitos resultantes de fraude ou erro do sistema bancário.
Argumenta que, como pessoa idosa e de baixa instrução, não possuía plena compreensão para autorizar tal operação.
Aponta a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, declarar a inexistência do débito, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar os apelados ao pagamento de danos morais.
Justiça gratuita deferida na origem (ID 27790086).
Em sede de contrarrazões (ID 27790174), a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, preliminarmente, suscita a intempestividade do recurso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a ocorrência de coisa julgada material, além de defender a ilegitimidade do Banco Bradesco no polo passivo e a prescrição da pretensão da autora.
No mérito, argumenta que o contrato foi firmado por intermédio de uma corretora e já se encontra cancelado desde 2020, afastando a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Desse modo, pleiteia pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A, nas contrarrazões (ID 27790176) aduz preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que não há qualquer embasamento para a reforma do decisum.
Em seguida, manifesta pela ocorrência da prescrição trienal e quinquenal (ID 28717275).
Intimada para se manifestar sobre as preliminares, a parte recorrente permaneceu inerte.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pelas partes recorridas, as quais, como se demonstrará a seguir, não merecem acolhimento.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição trienal e quinquenal arguida pela instituição financeira não merece acolhimento.
Apesar de seus argumentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)” Em consonância, o entendimento desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR: DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (INFERIOR A R$ 20,00).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-31.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DEZ ANOS NO CASO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL NÃO OPERADO DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO INSTRUMENTO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO CASO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-36.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800064-82.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023)” Assim, rejeito a preliminar.
DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a apelação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 1.010 do CPC.
Assim, afasto a prefacial de intempestividade, visto que não há nos autos qualquer elemento que comprove o atraso na interposição do recurso.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A COMPANHIA DE SEGUROS sustenta que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal.
No entanto, observa-se que a parte apelante refuta expressamente a incidência da coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé, expondo argumentos que, ainda que não sejam suficientes para alterar o julgamento, demonstram a existência de impugnação pontual e objetiva.
Dessa forma, rejeito essa preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.
O Banco Bradesco S.A. alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois os descontos foram realizados pela seguradora.
Contudo, como gestor da conta em que os descontos foram efetuados, cabe-lhe prestar esclarecimentos e garantir a transparência das operações.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, a apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A afirmando, em síntese, ter ocorrida dedução indevida de valores em seu benefício previdenciário da tarifa denominada “PREVISUL”, referente a mensalidade de contrato de seguro não contratado.
Examinando o mérito da demanda, o Juiz a quo acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base nos seguintes fundamentos (ID 27790116): “(...) Dessa forma, declarou a parte ré que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais do processo 0800211-16.2020.8.20.5160, autuado perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Upanema.
Da análise acurada dos autos e da ação ordinária de nº 0800211-16.2020.8.20.5160, observa-se que restou estabelecida a coisa julgada, uma vez que a parte autora mais uma vez vem ao presente juízo pleitear a nulidade da tarifa bancária denominada de “PREVISUL”, a qual origina descontos mensais diretamente no seu benefício previdenciário.
A ação já foi previamente julgada e os pedidos declarados procedentes, como consta a sentença proferida na ocasião: Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL a: A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta-corrente de MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO referente aos serviços de seguro PREVISUL; B) pagar à MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO o montante que perfaz a quantia de R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Destaco ainda que foi apresentado recurso de apelação da parte autora, tendo o acordão de ID nº 58934363 majorado os valores fixados a título de danos morais para R$ R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido acordão transitou em julgado às 23:59:59h do dia 21/08/2020 sem interposição de recurso.
Além disso, destaca-se que os autos se encontram arquivados, após cumprimento integral da prestação jurisdicional pelo demandado, desde a data de 09 de março de 2020.
Preceitua o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Por fim, reconheço, no caso em apreço, a litigância de má-fé, uma vez que restou provado nos autos que a autora já havia ajuizado demanda anterior, idêntica, inclusive com sentença e mesmo assim quis prosseguir a ação, entendo como cabível a sua condenação, com base no artigo 80, II, do CPC.
De fato, nos autos em questão, percebo que a parte autora veio, mais uma vez, buscar tutela jurisdicional quanto aos mesmos descontos discutidos nos autos n. 0800211-16.2020.8.20.5160. (...)” Pois bem.
A controvérsia do recurso reside na existência ou não de coisa julgada.
No entanto, em consulta ao PJE, constatei que, em momento anterior, a recorrente já havia intentado demanda judicial de nº 0800211-16.2020.8.20.5160 em 23/03/2020, que igualmente tramitou perante esta Vara Comum da Comarca de Upanema, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, feito sentenciado em 18/02/2021.
Ao analisar detidamente os autos e cotejá-los com a ação ordinária de nº 0800211-16.2020.8.20.5160, resta evidente a configuração da coisa julgada.
A parte autora ingressa novamente em juízo com pretensão idêntica, buscando a nulidade da tarifa bancária denominada “PREVISUL”, a qual já foi objeto de análise jurisdicional, culminando em sentença de mérito favorável à parte demandante.
Naquela oportunidade, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinada a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Além disso, a insurgência recursal da parte autora resultou na majoração da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme acordão que transitou em julgado em 21/08/2020.
Cumprida integralmente a obrigação, os autos foram arquivados em 09 de março de 2020.
Diante desse cenário, encontra-se plenamente caracterizada a coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão de mérito transitada em julgado.
Outrossim, verifica-se a prática de litigância de má-fé, pois a parte autora, ciente da existência de julgamento definitivo sobre a matéria, insiste em rediscuti-la perante o Poder Judiciário, violando o disposto no artigo 80, inciso II, do CPC.
Tal conduta atenta contra a segurança jurídica e sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, tornando cabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA ACOLHENDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
PROCESSO COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, TENDO O PRIMEIRO PROCESSO SIDO JULGADO.
FORÇA DA COISA JULGADA QUE DEVE SER OBSERVADA.
CONDUTA REPROVÁVEL EM AJUIZAR DUAS AÇÕES IDÊNTICAS NO MESMO HORÁRIOS E EM JUÍZOS DISTINTOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800879-11.2019.8.20.5131, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022)” Portanto, reconheço a coisa julgada e mantenho a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) conforme o art. 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800560-77.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
11/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800560-77.2024.8.20.5160 PARTE RECORRENTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO PARTE RECORRIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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