TJRN - 0817007-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817007-03.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805270-06.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817007-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE HUMBERTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, relativos à perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve erro na fixação do percentual de perda remuneratória por ausência de inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) nos cálculos; (ii) se é correto utilizar o mês de março de 1994 como parâmetro para apuração das perdas remuneratórias estabilizadas.
III.
Razões de decidir 3.
A perda remuneratória estabilizada deve ser apurada com base nos vencimentos percebidos a partir de julho de 1994, marco inicial da vigência do Real, sendo março a junho de 1994 período de transição, apto a refletir apenas perdas pontuais. 4.
A média remuneratória para análise de eventuais perdas deve ser composta pelos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, convertidos em URV, comparando-se aos valores pagos entre março e junho de 1994, com aferição definitiva da perda em julho/1994. 5.
Os cálculos homologados observam os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/94, especialmente o art. 22, que veda a fixação de vencimentos em valor inferior ao pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais. 6.
Ausência de perda remuneratória estabilizada quando os vencimentos, em Cruzeiros Reais, a partir de março de 1994, não forem inferiores ao montante pago em fevereiro do mesmo ano. 7.
A rubrica 234, relativa ao abono constitucional, não deve ser incluída nos cálculos de perda remuneratória quando seu valor supera o montante da perda, uma vez que se trata de verba de caráter compensatório e transitório, voltada à garantia do salário-mínimo. 8.
Jurisprudência desta Corte e do STF reconhece como correto o parâmetro adotado pela COJUD, com base nos fundamentos acima.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 de Repercussão Geral; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 19/08/2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 11/09/2024; TJRN, AI nº 0806596-95.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 30/08/2024; TJRN, AI nº 0800848-82.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 04/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 28329258) interposto por JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS, JOSIANE ALVES MOREIRA, JUFRAN DE FREITAS FRANÇA e JÚLIO CÉSAR DE SANTANA TRAVASSOS nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença nº 0805270-06.2022.8.20.5001 proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando reformar decisão do juízo de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD (Id. 28329259).
Em suas razões, alega, em sínteses, a incorreção na decisão que homologou o índice percentual de perda em favor dos agravados, não considerando no cálculo valor da rubrica 234, referente ao abono constitucional, bem como a utilização do período entre março a julho de 1994 como parâmetro para apuração da perda remuneratória.
Sustenta que o valor da rubrica 234 constitui em abono constitucional permanente e não transitório.
Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 29787392).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objeto central do inconformismo consiste em analisar a não inclusão de verbas supostamente habituais nos cálculos homologados pela decisão agravada sob a rubrica 234, bem como a apuração ter como marco março/1994 para verificar a perda estabilizada.
Pois bem.
A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais.
Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei.
Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro.
No presente processo, por exemplo, o agravante José Humberto dos Santos foi beneficiário de CR$ 41.076,00 em fevereiro/1994, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 41.076,00 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas.
Na mesma direção, os julgados abaixo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Quanto ao abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Em igual sentir esta Corte de Justiça já assim entendeu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo na íntegra a decisão homologatórios dos cálculos da COJUD.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817007-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
10/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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09/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817007-03.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS e outros (3) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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