TJRN - 0805413-18.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805413-18.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial e, ato contínuo, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Nos termos do art. 246, § 3º e art. 259, I, todos do CPC, os confinantes e proprietários registrais do imóvel usucapiendo deverão ser incluídos no polo passivo da lide a fim de serem citados pessoalmente.
Ainda, eventuais interessados incertos e não sabidos deverão ser cientificados por edital.
Citem-se os confinantes e proprietários do imóvel qualificados no ID n. 143718039, ficando eles cientes do prazo para contestar a demanda e de que a ausência de contestação poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia.
Intimem-se os representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a fim de que manifestem interesse na causa.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação, deverá apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805413-18.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial e, ato contínuo, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Nos termos do art. 246, § 3º e art. 259, I, todos do CPC, os confinantes e proprietários registrais do imóvel usucapiendo deverão ser incluídos no polo passivo da lide a fim de serem citados pessoalmente.
Ainda, eventuais interessados incertos e não sabidos deverão ser cientificados por edital.
Citem-se os confinantes e proprietários do imóvel qualificados no ID n. 143718039, ficando eles cientes do prazo para contestar a demanda e de que a ausência de contestação poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia.
Intimem-se os representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a fim de que manifestem interesse na causa.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação, deverá apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GILVAN MEIRA DE FREITAS.
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24/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805413-18.2024.8.20.5100 DESPACHO Considerando que a ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como a necessidade de atendimento dos princípios da especialidade e unitariedade registrais (art. 176, Lei n. 6.015/76), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e apresentar o que segue (caso ainda não presente), sob pena de indeferimento: 1) declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que não é dona de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapião com fundamento no art. 1.240 do Código Civil; de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC); de que utiliza o imóvel para moradia ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico, devendo a declaração estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião com fundamento no art. 1.242, parágrafo único, do CC); 2) atrribuir valor à causa de modo a corresponder ao valor venal do imóvel, comprovado o lançamento fiscal; 3) planta do imóvel atual, devidamente assinada por profissional habilitado e memorial descritivo com ART, incluindo área, confrontações e levantamento planimétrico; 4) matrícula atualizada do imóvel objeto da ação ou a certidão negativa da sua existência; 5) qualificação com endereço dos proprietários registrais (se for o caso), observando-se que, em se tratando de espólio, deverá ser citado o inventariante, juntando-se certidão atualizada de inventariante ou, em caso de partilha, os herdeiros, comprovando-se eventual trânsito em julgado da homologação de partilha; 6) qualificação com endereço dos confinantes a serem intimados.
Ato contínuo, a despeito do extrato do INSS acostado aos autos, considerando a informação constante da exordial que exerce a agricultura como forma de renda, deverá ainda, no mesmo prazo, comprovar a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805413-18.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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