TJRN - 0885238-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 06/04/2025
-
06/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0885238-17.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: EDUARDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA - MANDADO EDUARDO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, JOÃO MARIA BATISTA DA SILVA.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 03/09/2023, às 10h16, no Hospital Memorial, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de n. 34539887-4, firmada pela Dra.
Joseane Xavier de Lima - CRM/RN 7914, que atesta como causas da morte: a) tromboembolismo pulmonar; b) imobilidade prolongada; c) traumatismo cranioencefálico grave; d) queda da própria altura, fazendo juntada da respectiva declaração no Id 138901157 - Pág. 2.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 57 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascido na data de 18 de junho de 1966, filho de Pedro Joaquim da Silva e Joana Batista da Silva.
Era domiciliado na 1ª Rua Santa Helena, 706, Quintas, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o n. *74.***.*29-15, Cédula de Identidade n. 782.007 SSP/RN e Título de Eleitor n. 0034 7136 1651 Zona/Seção 002/0203.
Era casado e gari.
Deixou 2 filhos maiores e capazes.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 9-21, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de fls. 26-31.
Houve manifestação ministerial no Id 143614841, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de JOÃO MARIA BATISTA DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B-132, às fls. 173, sob o n. 19595, do mesmo Cartório.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 138902410).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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20/03/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0885238-17.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte autora/requerente: EDUARDO FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o autor indicou que o de cujus não deixou testamento conhecido, mas não esclareceu acerca da existência de bens.
Diante disso, intime-se o Requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar se João Maria deixou bens.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
21/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0885238-17.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para, em 5 dias, depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição, ou justificar a sua impossibilidade, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
06/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0885238-17.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: EDUARDO FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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