TJRN - 0803049-55.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803049-55.2024.8.20.5300 Polo ativo JOAO VICTOR ALESSON DA COSTA SILVA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803049-55.2024.8.20.5300.
Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: João Victor Alesson da Costa Silva.
Advogado: Dr.
Ricardo Santos de Medeiros (OAB nº 13.829/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Pleito de absolvição.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo recorrente em face da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) redução da pena aplicada; (iii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena; (iv) direito de recorrer em liberdade; (v) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, deve ser acolhida. 4.
A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5.
No caso, considerando que os fundamentos utilizados para agravar o vetor judicial da quantidade de drogas revelam-se inidôneos, impõe-se a redução da pena-base fixada ao apelante. 6.
Inviabilidade de modificação do regime de cumprimento de pena fixado na sentença impugnada. 7.
Na espécie, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual não se admite que o réu recorra em liberdade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. ______________________________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33; CP, art. 33, § 2º, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/6/2023; AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020; HC 550.919/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020; AgRg no HC 648.119/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, j. 04/05/2021; TJRN, Apelação Criminal nº 2018.010679-2, Câmara Criminal, Rel: Des.
Gilson Barbosa, j. 26/02/19; Apelação Criminal nº 2017.014922-5, Câmara Criminal, Rel: Des.
Gilson Barbosa, j. 09/08/18.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pleito de justiça gratuita, suscitada pelo Órgão Ministerial que atua na segunda instância.
No mérito, na parte conhecida, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor Alesson da Costa Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID. 27915819), que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, em função da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O apelante, em suas razões recursais de ID. 27915823, busca a absolvição pelo delito de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, requereu: i) a redução da pena aplicada; ii) a alteração do regime de pena aplicado; iii) o direito de recorrer em liberdade; iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID. 27915830), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID. 28275636, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Assiste razão ao parquet oficiante neste 2º grau.
Isto porque, como sabido, o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010679-2 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 26/02/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARAZÕES.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES (ART. 66 DA LEP).
MÉRITO.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.014922-5 – Câmara Criminal – Rel: Des.
Gilson Barbosa – j. 09/08/18).
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, neste particular, do apelo interposto pela defesa do recorrente.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca, inicialmente, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta da denúncia (ID. 27915788) que: “No dia 25 de maio de 2024, por volta das 14h, em um imóvel situada na Rua Rainha do Mar, comunidade Olga Benário, bairro Planalto, nesta capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 101 (cento e uma) unidades de crack, com massa total líquida de 25,52g (vinte e cinco gramas, quinhentos e vinte miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta do procedimento investigatório que os policiais militares receberam uma denúncia de um popular, o qual informou que estava ocorrendo um movimento constante de compra e venda de drogas no endereço acima indicado, razão pela qual a guarnição se dirigiu ao local noticiado e, ao lá chegarem, perceberam que se tratava de um barraco aberto, situação esta que permitiu com que os agentes estatais prontamente visualizassem vários saquinhos do tipo ziplock com pedras de cor amarela.
Nesse momento, uma testemunha gritou dizendo que um homem estava se evadindo do local, indivíduo este que foi detido por trás do referido barraco, ocasião na qual o fugitivo foi identificado como sendo João Victor Alesson da Costa Silva.
Ato contínuo, os policiais entraram no barraco e lá encontraram as porções de droga supramencionadas, R$ 144,60 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) em dinheiro fracionado e 02 (dois) celulares, tudo conforme o Auto de Exibição e Apreensão n° 5622/2024 (ID 122695588, Pág. 13). (...)”.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão respaldadas nas seguintes provas: o Laudo de Perícia Criminal Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID. 27915807), o Auto de Exibição e Apreensão (27914918 - Pág. 14), o Boletim de Ocorrência (ID. 27914918 - Págs. 16/19), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 27915814 a ID. 27915816).
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “Em juízo, as testemunhas policiais relataram que receberam uma denúncia sobre tráfico de drogas no local e diligenciaram até lá.
Ao chegarem, tiveram que prosseguir a pé, pois o espaço não permitia a entrada da viatura.
No local, visualizaram o barraco aberto e se aproximaram, o que permitiu aos agentes visualizar de imediato vários saquinhos do tipo ziplock contendo pedras de cor amarela.
Ato contínuo, a equipe se dividiu ficando parte da equipe na frente da casa e outra na parte posterior, um dos policiais que integrava a equipe que estava na parte de trás da casa conseguiu capturar o acusado, que tentava fugir pelos fundos.
A testemunha Carlos Kildary de Lima também relatou que, na sua presença, o acusado confessou ser o proprietário dos entorpecentes apreendidos”. (Policial Militar Carlos Kildary de Lima- trecho iniciado aos 02min43s da mídia audiovisual de ID. 27915814; Policial Militar Elias Pereira de Lima Júnior- trecho iniciado aos 01min10s da mídia audiovisual de ID. 27915815).
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Perícia Criminal Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína -ID. 27915807).
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise da dosagem da pena do acusado.
O magistrado natural, na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendida, valorou negativamente a preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal.
Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
Em relação à preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal, entendo que a quantidade, variedade e natureza do entorpecente apreendido (101 pedras de crack, com massa líquida de 25,52g) não é significativa.
Logo, valoro essa circunstância como neutra.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do recorrente em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, não concorrem circunstâncias atenuantes.
No entanto, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, assim, conservando o percentual de majoração da decisum a quo (10 meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa), estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase, considerando que não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena final do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Posteriormente, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Em seguida, requereu o recorrente o direito de recorrer da sentença hostilizada em liberdade.
Melhor razão não assiste ao acusado.
Cabe ressaltar, inicialmente, que a apelante permaneceu presa durante todo o curso do processo.
Assim, não há sentido lógico em permitir que a ré que ficou detido cautelarmente durante toda a persecução penal tenha o direito a recorrer em liberdade após prolação da sentença condenatória.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
REINCIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 550.919/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
PREVENTIVA MANTIDA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 648.119/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Grifei.
Além disso, o magistrado natural entendeu que permanecem hígidos os fundamentos da preventiva, vejamos: “Deixo de conceder o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta do delito, o quantitativo de pena e regime impostos, as circunstâncias judiciais e condições pessoais do agente autorizam a manutenção da custódia para os fins decretados, bem assim, para garantia de execução da pena imposta”.
Desse modo, tendo havido fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena da apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
27/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:35
Juntada de termo
-
08/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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