TJRN - 0804443-05.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804443-05.2021.8.20.5106 DESPACHO Tendo em vista que já houve levantamento de todos os valores depositados, que inexiste saldo remanescente no SISCONDJ e que fora proferida sentença extinguindo o presente cumprimento de sentença (ID n. 115847252), determino a retomada do arquivamento definitivo do feito.
Ciências às partes, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:52
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804443-05.2021.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por JOÃO BOSCO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL objetivando a satisfação do título executivo judicial.
Remanesce no SISCONDJ saldo resultante de atualizações monetárias (ID n. 130142310). É o que importa relatar.
Decido.
DAS RAZÕES DE DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeito e extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, conforme registrado no ID n. 115847252.
Todavia, constato que, por ocasião da transferência do montante para a conta judicial a fim de que houvesse a satisfação do débito, o executado depositou valor superior ao devido, em razão da atualização do quantum debitoris.
Verifica-se, assim, a existência de valores remanescentes que integram o crédito exequendo, por decorrerem da atualização monetária e dos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Nesse contexto, aplica-se a Súmula 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Ressalte-se que a inclusão dos juros moratórios e da correção monetária pode ser determinada de ofício, em qualquer fase da execução, por se tratar de efeitos legais da condenação.
Para mais, a correção monetária decorre de previsão legal e visa assegurar a recomposição do valor real da moeda, não configurando acréscimo ao título executivo judicial, mas consectário lógico da condenação.
Nos termos do art. 322, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 254 do STF, a correção monetária está implicitamente incluída nas condenações judiciais, ainda que não expressamente mencionada na sentença.
Além disso, sua aplicação na fase de liquidação não viola a coisa julgada, pois não altera os limites da condenação fixados no título executivo, mas apenas preserva o poder aquisitivo da moeda.
Diante do exposto, os valores depositados a maior pelo executado constituem verba devida ao exequente e devem ser a ele repassados.
Portanto, reconsidero o entendimento anteriormente firmado, bem como determino a expedição de novo alvará em favor do exequente para levantamento da quantia remanescente, observadas as formalidades legais e eventuais retenções fiscais e previdenciárias. À Secretaria para que: a) confira o valor atualizado disponível na conta judicial; b) expeça alvará em favor do exequente para levantamento do valor remanescente; c) intime as partes para ciência desta decisão. d) após, certifique nos autos se restam valores a serem liquidados e devolvam conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:22
Outras Decisões
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07/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:15
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:37
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 02:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:15
Decorrido prazo de LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804443-05.2021.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por JOÃO BOSCO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL objetivando o recebimento de R$ 43.880,17 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta reais e dezessete centavos), a título de condenação principal.
Certidão de trânsito em julgado anexada (Id n. 66281351).
Anexou documentos e planilha os cálculos do valor que entende devido. (Id n. 89940225).
Intimado, o ente público executado apresentou impugnação alegando excesso na execução, porquanto, na sua visão “1) Aplicação da variação do IPCA-E, na correção das parcelas devidas, sem observar a Lei 11.960/09; 2) Juros de mora de 12% ao ano, sem observar a variação da Poupança (Lei 11.906/09) 3) Inclusão indevida das parcelas de01/02/2019 a 29/04/2019, uma vez que tal período foi pago administrativamente, conforme hiscre em anexo.”. (Id n. 96985493).
Apontou como devido o valor de R$ 27.000,05 (vinte e sete mil reais e cinco centavos) a título de principal.
A parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores indicados pela parte executada (Id nº 100389857). É o relatório.
DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE EXECUÇÃO PRINCIPAL.
HOMOLOGAÇÃO No caso em apreço, os cálculos apresentados pela parte credora foram objeto de impugnação, sendo certo que o ente público ofertou o valor que entende devido (Id nº 96985493).
Verifico, ainda, que a parte credora concordou expressamente com a planilha apresentada pelo executado (Id nº 100389857).
Deste modo, inexistindo qualquer prejuízo para o ente público, impõe-se a homologação do crédito a fim de que possar ser incluído em fila de pagamento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que é inaplicável ao caso vertente a vedação do art. 85, §7º, CPC, bem como do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/971, na medida em que foi apresentada impugnação à execução, a qual teve expressa concordância da parte exequente.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 168/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3.
A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifos acrescidos) Nesse diapasão, o novo código estabelece em seu art. 85, § 6º que os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, ou seja, aplicável igualmente a sentença proferida na fase de liquidação.
Portanto, no caso dos autos, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes delineados no art. 90, CPC.
No que tange à base de cálculo, a jurisprudência do Eg.
STJ é no sentido de que os honorários devem ser fixados com base no excesso apurado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
A base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1609254/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Desse modo, a parte exequente fica condenada a pagar R$ 1.688,01 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo), valor equivalente a 10% da diferença entre a planilha que apresentou e a apresentada pela parte executada.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Visualizando os autos, verifico que o contrato de honorários advocatícios anexados aos autos prevê, em sua cláusula segunda que “os honorários correspondem, no caso, ao recebimento de 20% (vinte por cento) dos valores da condenação se o conflito for resolvido na primeira instância e 30% (trinta por cento) dos valores da condenação acrescidos de multas (se for o caso) e honorários de sucumbência, em caso de interposição de recurso” (Id n. 89941396).
Nesse contexto, verifico que a parte exequente anexou aos autos instrumento procuratório outorgando poderes a Francisnilton Moura (OAB n. 8.851/RN) (Id n. 66279465).
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de retenção em favor do Advogado Francisnilton Moura (OAB n. 8.851/RN), no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico. 3.
CONCLUSÃO Por tais considerações, ante a concordância expressa do exequente, acolho a impugnação ofertada pelo ente executado e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ente executado, devendo ser requisitado (Id nº 96985493): a) R$ 27.000,05 (vinte e sete mil reais e cinco centavos) em favor de João Bosco da Costa; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em R$ 1.688,01 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo), ficando a exigibilidade do pagamento suspensa caso de trate de beneficiário de Justiça Gratuita, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Outrossim, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios da fase de execução deverão ser, eventualmente, executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, devidamente certificada nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ.
Após o processamento do RPV no SISPAG, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, observando-se o código de movimentação 245, salvo se existirem valores a serem pagos via precatório, o que ensejará o arquivamento após a expedição do Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça, com observância do código de movimentação 246.
Em se tratando de valores requisitados via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todas as Requisições e Alvarás foram expedidos.
Após, volte-me conclusos para fins de verificação da possibilidade de extinção da obrigação e arquivamento.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
06/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2023 09:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2022 18:45
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:03
Expedição de Ofício.
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02/07/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:54
Expedido alvará de levantamento
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11/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:46
Desentranhado o documento
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11/05/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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11/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 03:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:54
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA COSTA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:46
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 06:36
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 06:09
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 17/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:58
Outras Decisões
-
25/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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