TJRN - 0804241-04.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804241-04.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Polo passivo: ANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO ajuizou a presente execução em desfavor de ANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA - ME e OUTROS (1).
Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a pesquisa sobre bens e direitos do devedor através do SNIPER.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito.
Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor.
Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao SNIPER – deve ser indeferido, pois atualmente, tal sistema apenas se presta a localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade para localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER não se mostra útil ao fim que o exequente pretende.
O processo já esteve suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, por força da decisão proferida no evento de ID 55305005.
III - Dispositivo Ante o exposto, considerando que o título que embasa a presente execução é uma cédula de crédito bancária e que, por sua vez, alcança a prescrição no prazo de 03 (três) anos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se diante do eventual alcance da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/09/2025 14:49
Decisão Determinação
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12/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804241-04.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Polo passivo: ANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA - ME e OUTROS (1) DESPACHO Frustrada a pesquisa de bens do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou se a manifestação for pela suspensão, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/10/2023 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:27
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:20
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804241-04.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: ANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA - ME CNPJ: 15.***.***/0001-86, , ANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA CPF: *35.***.*09-43 Advogado do(a) EXECUTADO: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS - RN0010411A Advogado do(a) EXECUTADO: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS - RN0010411A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
No evento de Id 90663694 foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, no evento de Id 91011774, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no evento de Id 94374710 pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 15/03/2016.
A atuação da advogada requerente deu-se, pelo menos, a partir de 12/08/2019 (vide Id 47754191 - Pág. 1) até o protocolo da petição de Id 90663694, em 24/10/2022 com a informação do novo patrocínio da causa.
Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito.
Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de Id 91011774 para determinar em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, a reserva do percentual de 25% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente.
Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada.
Por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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04/02/2023 05:53
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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31/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 20/10/2022 23:59.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 19:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
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24/07/2022 05:40
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:40
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 16:03
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:10
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:10
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:10
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 22/02/2022 23:59.
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21/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:56
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:56
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 08/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 08/12/2021 23:59.
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29/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:37
Outras Decisões
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11/10/2021 05:10
Conclusos para despacho
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11/10/2021 05:09
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 02:13
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 15/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:48
Outras Decisões
-
05/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 03:42
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:49
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 04:18
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2020 12:58
Conclusos para despacho
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05/02/2020 02:05
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 04/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 09:26
Juntada de termo
-
04/12/2019 10:40
Juntada de termo
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11/09/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:38
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2019 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2019 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 10:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 09:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2019 10:17
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 18/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 20:30
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 23/01/2019 23:59:59.
-
23/11/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 08:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2018 10:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2018 10:21
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:36
Juntada de termo
-
26/07/2018 17:20
Juntada de termo
-
12/07/2018 03:44
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 26/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 08:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/06/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 08:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2018 16:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2018 16:36
Audiência conciliação realizada para 24/01/2018 13:30.
-
22/01/2018 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 13:46
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 13:30.
-
12/12/2017 17:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 08:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 14:04
Determinada a Regressão de Regime
-
31/07/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2017 07:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2016 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2016 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2016 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2016 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2016 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2016 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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