TJRN - 0801233-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
03/12/2024 09:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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03/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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25/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
25/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/11/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:41
Juntada de despacho
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07/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801233-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal, 8 de julho de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0801233-96.2023.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Noemia Maria da Silva Brito, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é aposentada por idade e titular do benefício de nº. 177.543.205-7.
Alega que tomou conhecimento que, em 08/2021, foi formalizado, em seu nome, cartão de crédito consignado, junto ao banco réu, sem o seu consentimento.
Afirma que, desde agosto de 2021, vem sendo descontado, mensalmente, o valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais).
Narra que, quando do ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 17 (dezessete) parcelas, totalizando a importância de R$935,00 (novecentos e trinta e cinco reais).
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a restituição do valor em dobro, correspondente à quantia de R$1.870,00 (mil, oitocentos e setenta reais).
Pugna também pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Por meio do despacho de ID. 94024113, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O réu compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 94325381).
Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora; sustenta a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; suscita a ocorrência de litispendência e, subsidiariamente, de conexão.
Como prejudicial, defende a prescrição.
No mérito, destaca que os descontos em discussão nos autos referem-se a contrato de cartão de crédito consignado, sob o nº. 177543205700082021.
Defende a validade do contrato e a legalidade dos descontos, ao fundamento de que houve autorização por parte da demandante.
Informa que a parte autora utilizou o cartão para efetuar saques em momentos distintos.
Expõe que, quando da contratação, a requerente foi informada acerca de todos os termos, condições e taxas.
Menciona a diferença entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado.
Alega ter agido no exercício regular de um direito.
Ressalta a necessidade de aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Afirma não haver que se falar em vício de consentimento.
Insurge-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Pede, eventualmente, a compensação dos valores.
Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares e da prejudicial.
Pugna, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 96094226).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, tendo o requerido pleiteado a realização da audiência de instrução, enquanto a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Realizada a audiência de instrução, ausente a parte autora – ata em ID. 115436881.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por Noemia Maria da Silva Brito em desfavor de Banco BMG S/A, em que a parte autora, ao fundamento de que não reconhece o cartão de crédito consignado formalizado em seu nome junto ao réu, pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em preliminar de contestação, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Entendo, no entanto, que a referida impugnação não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que, igualmente, não merece prosperar.
Isso porque, a própria contestação apresentada pelo réu demonstra a pretensão resistida, não sendo requisito obrigatório o protocolo administrativo para a propositura da presente ação.
Para além disso, a parte ré arguiu a litispendência e, subsidiariamente, a conexão com diversos outros processos movidos pela autora.
Em contrapartida, a demandante alegou não haver que se falar em litispendência, ao fundamento de que o número dos contratos, valores das parcelas, início dos descontos e valor da causa divergem nas demandas.
Analisando os autos, em pesquisa, observa-se que, de fato, foram ajuizadas diversas outras ações, nas quais há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Em uma das demandas ajuizadas, mais precisamente – no processo de nº. 0800683-04.2023.8.20.5001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que este Juízo reconheceu que as demandas ajuizadas pela autora em desfavor do Banco BMG referem-se ao mesmo contrato.
Em verdade, em que pese, nas iniciais dos feitos, a autora induzir os Juízos que se tratam de discussão referentes a contratos diversos, os números indicados correspondem tão somente ao benefício previdenciário da demandante, acrescido do mês e do ano em que houve o desconto de uma das parcelas do contrato.
Coaduno, pois, com o entendimento do Juízo supracitado, no sentido de que, em melhor análise, constata-se que os descontos discutidos nas diversas ações relacionam-se ao mesmo instrumento contratual, referente ao cartão de crédito consignado de nº. 5259.0966.8829.6701, sendo certo que, por meio deste, foram procedidos com saques complementares, os quais ensejaram os diversos descontos.
O art. 337, § 1º, do CPC, resta assim vazado: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." Assim, tendo em vista a identidade das partes, causa de pedir e pedido; bem como levando em conta que a presente demanda não se trata da primeira ação interposta, há que se reconhecer a ocorrência de litispendência.
Em havendo litispendência, o artigo 485, inciso V, do CDC, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e julgo extinto o feito sem resolução de mértio, nos termos do artigo supracitado (artigo 485, inciso V, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 11:36
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 11:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:45
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 10:58
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
13/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 12:01
Audiência conciliação redesignada para 20/02/2024 11:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801233-96.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência id n. 105127855, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 29 de agosto de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801233-96.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 14/09/2023, às 10:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 10 de julho de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 10:28
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:38
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Noemia Maria da Silva Brito.
-
29/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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