TJRN - 0801233-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801233-96.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEYSON BEZERRA ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§1º E 3º, DO CPC.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO contra a sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária, julgou extinto sem julgamento de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
Alegou, em suma, que não há litispendência entre a presente ação (processo n.º 0801233-96.2023.8.20.5001) e a demanda n.º 0800683-04.2023.8.20.5001, uma vez que tem por base contratos diferentes.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em trâmite, nos termos do artigo 337, §§1º e 3º, do CPC[1], sendo certo que considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sobre a temática ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente (CPC 219 caput) para a ação.
A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.
O CPC 301 § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, RT, p. 597) No caso, a presente ação tem por base o contrato de cartão consignado, o qual aparelha demanda anterior (processo n.º 0800683-04.2023.8.20.5001).
Desse modo, como posto na sentença, ocorreu litispendência, eis que as demandas referidas tem mesmo autor e réu, se baseiam no mesmo contrato.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR AINDA EM CURSO.
PROCESSOS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR (TRÍPLICE IDENTIDADE).
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EVIDENCIADO.
COMPORTAMENTO TEMERÁRIO INCOMPATÍVEL COM O DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS II, III E V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-44.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. [1] Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
03/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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