TJRN - 0829594-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0829594-94.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANDERSON RICARDO SILVA DE LIMA HERDEIRA: SUSANNY BARBOSA DE OLIVEIRA DA COSTA INVENTARIADA: MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 116655587 - Págs. 1/8 - Págs.
Total - 61/68.
Intime-se o inventariante, por advogado, para acostar em 15(quinze) dias, tanto as cópias digitalizadas legíveis e sem cortes dos documentos, Ids 116655589 - Págs. 2/3, 6/7 - Págs.
Total - 70/71, 74/75, permitindo, desta maneira, a leitura de seus conteúdos, como a certidão de inexistência de registro relativo ao imóvel especificado no Id 116655597 - Pág. 1 - Pág.
Total - 83, expedida pelo Ofício de Notas/Registro de Imóveis competente, documento essencial ao regular prosseguimento da demanda.
Após, encerrado o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:51
Juntada de termo
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29/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0829594-94.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) Intimo o inventariante, Sr.
ANDERSON RICARDO SILVA DE LIMA, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar de punho e juntar aos autos o termo de compromisso de ID 110829910; BEM COMO, apresentar as Primeiras Declarações, nos 20 (vinte) dias subsequentes à referenciada assinatura, independentemente de nova publicação (art. 620 do C.P.C.), observando que devem vir acompanhadas dos documento(s) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(eis), sem impedimento(s)/gravame(s)/ônus do(s) bem(ns)/direito(s) e/ou obrigação(ões) da inventariada (certidão/ões de inteiro teor e/ou outro(s) tipo(s) de certidão/ões expedida(s) pelo(s) Registro(s) de Imóveis competente(s), além do CRLV e/ou extrato do DETRAN/RN, constando a baixa de alienação fiduciária), nos termos determinados na Decisão de ID 109835082.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
CARLOS RENATO GOMES DE MORAES VASCONCELLOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Cep: 59064-250.
PROCESSO N. 0829594-94.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUSANNY BARBOSA DE OLIVEIRA CÔNJUGE SOBREVIVENTE: ANDERSON RICARDO SILVA DE LIMA INVENTARIADA: MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 109308996 - Pág. 1 - Pág.
Total - 52 e documento, Id 109308998 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 53/55.
Defiro o pedido formulado na peça, Id 108285323 - Pág. 1 - 41, determinando as habilitações de Anderson Ricardo Silva de Lima no polo ativo da presente demanda, e de seu advogado, Dr.
Otoniel Feliz de Lima - OAB/RN 12354, consoante procuração, Id 108285325 - Págs. 2/3 - Págs.
Total - 42/43, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar a implementação de tal medida junto ao sistema PJe, se assim não tiver sido feito.
Na sequência, o pedido de gratuidade judiciária será apreciado em momento posterior, quando efetivamente restar identificado o monte sucessível, objeto desse processo.
Ato contínuo, requerida a abertura do inventário de MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA, nomeio como inventariante, seu marido, ANDERSON RICARDO SILVA DE LIMA, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o qual deverá ser intimado, por seu advogado, a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a expedição do respectivo termo.
Uma vez cumprida a diligência supramencionada pela Secretaria, deverá o inventariante datar e assinar o predito termo, e, posteriormente, o(s) advogado(s), juntá-lo nos autos, tudo no mesmo prazo de 05(cinco) dias determinado no parágrafo suso.
Em seguida, prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações, nos 20 (vinte) dias subsequentes à referenciada assinatura, independentemente de nova publicação (art. 620 do C.P.C.), observando que devem vir acompanhadas dos documento(s) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(eis), sem impedimento(s)/gravame(s)/ônus do(s) bem(ns)/direito(s) e/ou obrigação(ões) da inventariada (certidão/ões de inteiro teor e/ou outro(s) tipo(s) de certidão/ões expedida(s) pelo(s) Registro(s) de Imóveis competente(s), além do CRLV e/ou extrato do DETRAN/RN, constando a baixa de alienação fiduciária).
Entrementes, escoado o prazo do item antecedente, sem que as primeiras declarações tenham sido prestadas, deverá ser intimado, por mandado, o inventariante para que no prazo de 10 (dez) dias o faça, sob pena de remoção (art. 622 do C.P.C.).
Lavre-se o termo de primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.).
Implementadas as diligências determinadas nos parágrafos anteriores, cite(m)-se, para os termos de inventário, pelo próprio sistema PJE, caso exista advogado habilitado, ou por mandado, se residente/domiciliado no Estado do RN, ou carta com AR, se fora do referido Estado, o(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), quando for o caso,nos moldes do art. 626 do instrumento processual civil.
Concluídas a(s) citação(ões), abra(m)-se vista(s) às partes, em Secretaria, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627 do C.P.C).
Enfim, transcorridos os prazos acima descritos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Inventário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.Intime(m)-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:50
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 19:13
Juntada de diligência
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04/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0829594-94.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUSANNY BARBOSA DE OLIVEIRA INVENTARIADA: MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 72092632 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 26/27 e documentos, Ids 72092633 - Págs. 1 - Pág.
Total - 28 e 72092639 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 29/30.
Compulsando os autos, identifico que está nominado e qualificado na exordial (Id 70064661 - Págs. 1/ - Págs.
Total - 26/10) o cônjuge sobrevivente da autora da herança, Anderson Ricardo Silva de Lima, o qual também é herdeiro necessário (art. 1845 do CC/2002).
Assim sendo, cite-o, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre aceitação ou renúncia da herança, em obediência ao disposto no art. 1807 do Código Civil em vigor, ressaltando que o silêncio implicará em aceitação, e, na mesma oportunidade, atender os termos dos arts. 620 e ss. do C.P.C/2015, inclusive, coligindo o seu registro civil (certidão de casamento) e a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Maria Cristina Barbosa de Lima, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN.
Após, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade em que serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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