TJRN - 0828715-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 08:22
Decorrido prazo de ré em 18/08/2025.
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19/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE IGOR LACERDA MOTA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828715-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEFRON CLINICA S/C LTDA Réu: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE IGOR LACERDA MOTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828715-19.2023.8.20.5001 Autor: NEFRON CLINICA S/C LTDA Réu: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por NEFRON CLÍNICA S/A, em face de VEXER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora adquiriu, em 07/01/2022, um Reprocessador Capilar (Reprocessador Optmus), no valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais), com garantia de 01 (um) ano.
Sustenta que após instalação do reprocessador, em poucos dias de uso, ele começou a apresentar problemas, não funcionando de forma adequada; e, acionada, a requerida identificou que o problema seria na válvula de entrada.
O réu teria enviado peça de substituição em fevereiro/2022; e, após montagem e calibração, o equipamento veio a funcionar.
Sustenta que o aparelho voltou a apresentar problemas; e que o réu providenciou uma visita técnica.
Poucos dias após essa visita, no início do mês de março/2022, o reprocessador voltou a ter defeitos, identificado como "falha de pressão”.
Ato contínuo, o aparelho teria sido retomado pelo réu para conserto; sendo devolvido em julho/2022, ainda sem funcionar corretamente.
Afirma o autor que solicitou a devolução do valor pago, bem como o recolhimento do reprocessador, sem êxito – o que, através desta demanda, requer, com fundamento no CDC.
Nota fiscal ao ID 100988722.
Contestação ao ID 115146273.
Preliminares de incompetência territorial; e de inépcia da inicial.
Afirma o réu que não cometeu ilícito, eis que atendeu a todas as solicitações de reparo formuladas pela parte autora.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Réplica ao ID 117617959.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Ao ID 137924844, é foi determinado que as partes se manifestassem sobre eventual ocorrência de decadência; ficando o autor autorizado a comprovar que solicitou ao réu novo conserto do bem e/ou a restituição do importe pago.
Respostas aos IDs 140660500 e 141319447. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu.
Com efeito, é de se registrar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pela Lei nº 8.078/90, posto que a requerida é fornecedora; e o autor, embora utilize o produto adquirido em atividade econômica, enquadra-se no conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, em decorrência da sua patente vulnerabilidade (técnica, fática e informacional) em relação à ré.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). [...] (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Isso fixado, esclareça-se que a natureza da pretensão é redibitória.
Com efeito, o próprio autor fundamenta o seu pleito no art. 18 do CDC; com o argumento de que o vício por ele indicado é de fabricação.
Nesta senda, e considerando-se que se trata de produto durável, é aplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias estabelecido no CDC – incidente após o término de garantia contratual (de um ano; expirado em 07/01/2023), na hipótese de vício aparente; ou a partir da constatação do vício, caso oculto.
Esse prazo, ainda, fica suspenso caso o vício seja submetido a reparo; voltando a fluir apenas com a recursa de conserto.
Analisando os documentos apresentados aos autos, assim como as narrativas de ambos os litigantes, vê-se o réu cumpriu a obrigação prevista no art. 18, caput, de submeter o bem a todos os reparos requisitados pelo autor.
O autor afirma em sua inicial que contatou o réu “solicitando, assim, a devolução do valor pago de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), bem como o recolhimento do reprocessador”; porém não há nenhuma prova desse fato.
Na verdade, os e-mails apresentados na inicial, nos quais o autor requisitada assistência técnica, culminou na nota fiscal de ID 100989232 – inexistindo qualquer elemento que indique que, após a devolução do bem, o autor teria contatado o réu (fosse pra solicitar novo reparo, fosse para requisitar a devolução do valor pago).
Registre-se que, na hipótese de persistência/reiteração do vício, mesmo que expirada a garantia contratual/legal o autor poderia ter acionado novamente o réu requisitado reparo; ou, ainda, promovido ação judicial.
Porém essas medidas deveriam ser tomadas de forma contemporânea à constatação do defeito – o que não ocorreu no caso em análise, eis que o autor não contatou o réu após o reparo do produto; e apenas ajuizou a presente ação um ano mais tarde.
Tem-se, assim, que, ainda que o produto seja defeituoso (o que não é comprovado), o autor não exerceu o seu direito de redibição de forma tempestiva – optando por se manter na posse do bem, sem requerer qualquer espécie de reparação por um ano.
Caduco o direito.
Pelo exposto, DECLARO A DECADÊNCIA do direito vindicado; extinguindo o processo com análise de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:25
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:51
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828715-19.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal/RN, 22/03/2024.
Edina Teresa Dantas Chefe de Secretaria -
05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:44
Decorrido prazo de Fernanda Correia Marcelino em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:44
Decorrido prazo de Fernanda Correia Marcelino em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:35
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:32
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 13:33
Recebidos os autos.
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10/07/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de Fernanda Correia Marcelino em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:48
Juntada de custas
-
29/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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