TJRN - 0820787-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820787-02.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE BEZERRA LIMA MARGADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 159598725.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820787-02.2024.8.20.5124 AUTOR: Elaine Bezerra Lima Margado REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA ELAINE BEZERRA LIMA MARGADO, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou com ação revisional em desfavor de BANCO BRADESCO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de mútuo, a ser pago em 95 (noventa e cinco) parcelas de R$ 2.192,16 (dois mil e cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos); b) as cláusulas do dito contrato relativas à taxa de juros remuneratórios, cujo patamar está acima da média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; e, c) há também abusividade no tocante à prática de venda casada de seguro prestamista.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, seja: a) autorizada a consignação das parcelas mensais em valor que reputa devido; b) a parte ré compelida a se abster de proceder à negativação do seu nome nos cadastrados restritivos de crédito, bem assim seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até que ultimada a controvérsia.
Solicitou a parte autora, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 138442113).
Deferida a justiça gratuita ao ID 141015490.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 141853024), oportunidade em que pleiteou a alteração do valor da causa para R$ 45.813,60 (quarenta e cinco mil, oitocentos e treze reais e sessenta centavos).
Nos provimentos finais, pugnou: a) “adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado, de 1,27% ao mês e 16,29% ao ano, conforme memórias de cálculo anexas; bem como declarar nula a cláusula de imposição de seguro prestamista constante na cláusula III – 1.2 do aludido contrato e condenação de restituição em sua forma em dobro no valor total de R$ 18.248,40 (dezoito mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) já pagos indevidamente” – sic; Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 138442113).
Deferida a justiça gratuita ao ID 141015490.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 141853024), oportunidade em que pleiteou a alteração do valor da causa para R$ 45.813,60 (quarenta e cinco mil, oitocentos e treze reais e sessenta centavos).
Através de decisão (ID 142869430), a liminar foi indeferida.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 142931941), suscitando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, a parte contrária aduziu, que: a) aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, a intervenção mínima nos contratos; b) é permitida a capitalização mensal dos juros, por expressa disposição legal, de modo que a taxa de juros efetiva foi mais baixa que a média; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie, à época da contratação; d) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40; e) os juros moratórios estão dentro do patamar legal, bem como taxa de custo efetivo; f) “trata-se de seguro com proteção ao desemprego involuntário e incapacidade física total, tendo a parte autora aderido livremente, conforme faz prova termo juntado nesta ocasião.
Assim, considerando a adesão, o valor cobrado é devido” - sic; g) o pedido de repetição de indébito é inviável, haja vista que os valores cobrados são legais e estão de acordo com a avença celebrada entre as partes.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada.
Em arremate, caso superada, requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos documentos.
A parte autora apresentou réplica, conforme ID 145092543.
Instadas sobre a dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (ID’s 147202705 e 148887734). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória.
Aliado a isso, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
I.
PRELIMINAR I.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
II.
MÉRITO II.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora e fornecedor a BANCO BRADESCO.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2.
Da capitalização de Juros Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Cinge a controvérsia sobre a existência ou não de capitalização de juros aplicada no contrato, bem como a legalidade ou não do intento.
O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 22 de março 2021 (ID 142931942), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “súmula 539 - é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em testilha, o quadro de resumo do instrumento contratual (ID 104998240), a taxa de juros anual superior é superior ao duodécuplo da mensal, notadamente, cobrança capitalizada, diga-se, permitida pela legislação.
Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001.
No fim, ressalte-se que o contrato foi firmado deliberadamente entre as partes, não havendo o que falar em abusividade ou hipótese de revisão de cláusula, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Dessa forma, ENJEITO o pedido em liça.
II.3.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o documento de ID 138376006 declina a relação contratual existente entre os litigantes, dele se extraindo que o contrato de mútuo objeto da tutela de urgência foi entabulado em março de 2021, e a taxa de juros contratada foi de 22,07% ao ano e 1,67% ao mês.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres – aquisição de veículos- à época da contratação, restou consolidada em 16,29 % ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 1,27%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil (Banco Central do Brasil.
SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
A partir da análise do contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de empréstimo por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Em outras palavras, a taxa cobrada, incluindo os Custos Efetivos da Operação não superam uma vez e meia da média praticada pelo mercado.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado.
Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste passo, evidencia-se que a taxa contratual avençada foi inferior à taxa média de mercado para a respectiva operação.
Assim, não há falar em abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, tampouco onerosidade excessiva.
II.3.
Da Cobrança de Seguro (venda casada) A venda casada é prática vedada nas relações de consumo, na medida em que é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC.
No caso em estudo, a contratação do mútuo e do seguro na mesma data, conforme análise do contrato e dos termos da contratação, implica presunção de ocorrência dessa ilícita prática, razão pela qual caberia à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, ou seja, a vontade específica do autor de contratar o "Seguro Proteção Financeira" sem qualquer condicionamento.
Entretanto, sobre este ponto, a parte ré, arguiu que, quando da sua defesa escrita, que a contratação do seguro ocorreu por mera faculdade da parte autora, trazendo a proposta inserida no ID 142931942 – págs. 10/12.
Nessa linha, partindo do pressuposto do homem médio, verifica-se que o instrumento assinado e notoriamente lido pela consumidora, ela foi cientificada de que “declaro ainda que o produto acima indicado está sendo adquirido por livre e espontânea vontade, por ser do meu interesse sem qualquer vinculação com outro e/ou operação disponibilizada pelo Banco Bradesco S.A. aos seus clientes” (sic - ID 104998240 – pág. 12).
Nessa linha, entende-se que a parte consumidora estava ciente da contratação voluntária do serviço, não havendo o que se falar em prática ilícita no ajuste firmado com a parte requerida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0820787-02.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Elaine Bezerra Lima Margado Réu: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. " Decisão id 142869430 Parnamirim/RN, 24 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820787-02.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE BEZERRA LIMA MARGADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO "Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação." Decisão ID 142869430 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820787-02.2024.8.20.5124 AUTOR: Elaine Bezerra Lima Margado PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Diante do teor do Decreto de Exoneração de ID 140436550, defiro a gratuidade de justiça requerida no introito.
No mais, com amparo no princípio da primazia da decisão de mérito, franqueio à parte autora o prazo de dez dias para que atenda, em sua integralidade, ao provimento de ID 138442113, de modo a atribuir à causa valor em conformidade com o disposto no art. 292, inciso II, do CPC e, inclusive, esclarecer porque à causa concedeu o importe de R$ 49.499,60 (quarenta e nove quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Elaine Bezerra Lima Margado.
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23/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820787-02.2024.8.20.5124 AUTOR: Elaine Bezerra Lima Margado PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no lapso de 15 (quinze) dias, de forma clara, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando planilha para esse fim, conforme estabelece o art. 330, § 2º, do CPC, bem ainda atribuir à causa valor em conformidade com o disposto no art. 292, inciso II, do mesmo diploma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 e 330, ambos do CPC).
No mais, pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento desse beneplácito demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Isso porque o valor auferido pela requerente, ainda que modesto, é passível de suportar as despesas com as custas processuais se os gastos ordinários daquele forem ínfimos.
Ao passo que também fará jus ao benefício aquele que, por mais que perceba importância expressiva, tenha de suportar gastos altos ou diretamente proporcionais ao que aufere.
Na hipótese, oportunizo à parte autora trazer aos autos mais subsídios para análise do pleito de justiça gratuita vindicado, notadamente, comprovantes de seus gastos/despesas mensais, sob pena de indeferimento do beneplácito requerido.
O prazo para tanto também é o de quinze dias.
Destaco que os requerimentos pendentes somente serão apreciados após a regularização processual do feito.
Com a resposta das informações requisitadas, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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