TJRN - 0881050-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0881050-78.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO MAGNO DE ALBUQUERQUE DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a distribuição do ônus da prova relacionada à matéria tratada na petição inicial está sendo objeto de discussão jurídica no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 – PE, afetado ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, tendo sido proferida decisão determinando a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Destarte, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento da matéria naquela instância.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0881050-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO MAGNO DE ALBUQUERQUE DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, as preliminares arguidas, em havendo, bem como se manifestar sobre a petição de Id 144920023 no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA CAnalista Judiciário(a)(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 17:13
Recebidos os autos.
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10/03/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 17:12
Recebidos os autos.
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10/03/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 03:09
Publicado Citação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0881050-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIO MAGNO DE ALBUQUERQUE DINIZ Réu: Banco do Brasil S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 25/03/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 3 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/02/2025 07:44
Recebidos os autos.
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03/02/2025 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0881050-78.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO MAGNO DE ALBUQUERQUE DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a parte demandada possua procuradoria cadastrada ou endereço eletrônico indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme hipótese do art. 246, caput, do CPC, a citação deverá ser realizada eletronicamente.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Caso inexistam tais cadastros, a citação deverá ser feita inicialmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial e, caso não haja sucesso, deverá ser realizada por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso persista o insucesso, a Secretaria proceda à consulta dos endereços dos demandados e de seus representantes legais, através dos demais sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) renovando-se, ato contínuo, os atos anteriores.
Restando negativa as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC).
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/03/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:14
Recebidos os autos.
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12/12/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 23:46
Conclusos para despacho
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01/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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