TJRN - 0880309-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LILIAN JARDIM AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880309-38.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Executado: SIMONE PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de SIMONE PEREIRA DE ARAUJO.
Considerando que no acordo firmado, as partes elegem o Foro da Comarca de Brasília/DF para dirimir quaisquer controvérsias e para processar eventual execução deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, fora a parte exequente intimada para, no prazo de 03 (três) dias, esclarecer o pedido, restando decorrido o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O juiz pode homologar o acordo com cláusula de eleição de foro em outro estado, desde que não haja vedação legal e não afronte regras de competência absoluta.
A eleição de foro é permitida pelo art. 63 do CPC, que dispõe: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do lugar, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
No entanto, essa cláusula não pode prevalecer caso envolva: a) Matérias de competência absoluta, como ações reais imobiliárias (art. 47 do CPC); b) Direito indisponível, como demandas familiares que envolvem menores; c) Hipossuficiência de uma das partes.
Com efeito, inexiste óbice a homologação de referido ajuste.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LILIAN JARDIM AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LILIAN JARDIM AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880309-38.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Vistos em correição.
Requer o exequente o sobrestamento do presente processo, até 28/01/2030.
Todavia, no acordo firmado, as partes elegem o Foro da Comarca de Brasília/DF para dirimir quaisquer controvérsias e para processar eventual execução deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03(três) dias, esclarecer o acima referido..
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880309-38.2024.8.20.5001 Exequente: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Executado: SIMONE PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:46
Declarada incompetência
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27/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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