TJRN - 0819553-82.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819553-82.2024.8.20.5124 Requerente: GERALDINA DOMINGOS DE FRANCA MIRANDA De cujus: ESTER GOMES DE FRANÇA SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito proposta por Geraldina Domingos de França Miranda, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da necessidade de regularizar o falecimento de sua genitora, Ester Gomes de França.
Narrou a autora que sua mãe, nascida em 20 de agosto de 1939, natural de Araruna/PB, filha de Francisca Severina do Espírito Santo, era viúva, não deixou bens e possuía cinco filhos maiores de idade: Maria de Fátima de Lima, Maria Joana Domingos, Vera Lúcia Domingos de França, Geraldino Domingos de França e a própria requerente.
Aduziu que, em 27 de junho de 2024, às 07 horas, Ester Gomes de França veio a óbito na Unidade de Pronto Atendimento 24h Nova Esperança, em Parnamirim/RN, em decorrência de septicemia não especificada, infecção localizada na pele subcutânea e úlcera de decúbito, conforme atestado médico, sendo o sepultamento realizado no Cemitério Público de Santa Terezinha, em Nova Esperança.
Relatou que, em virtude do abalo emocional decorrente do falecimento, deixou de providenciar o registro de óbito no prazo previsto na Lei de Registros Públicos, razão pela qual busca judicialmente a lavratura tardia do assento.
Ao final, pretendeu a procedência do pedido para que seja suprido o registro do óbito de Ester Gomes de França, com a expedição de mandado ao cartório competente, além da anotação do falecimento no assento de nascimento da falecida.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00.
No afã de comprovar suas alegações, instruiu a inicial com a cópia dos documentos pessoais e certidão de casamento da falecida, declaração de óbito, guia de sepultamento, dentre outros.
Em Despacho inaugural no id. 137365964, determinou-se a intimação da requerente para cumprir providências, o que foi atendido no id. 148131877.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (id. 149995872). É o sucinto relatório.
Decido.
O suprimento de registro de óbito fora do prazo está previsto na Lei nº 6.015/73.
De acordo com a postulante, a sua genitora faleceu sem ter sido lavrado o registro de seu óbito, devendo tal omissão ser suprida judicialmente.
In casu, a documentação anexa com a inicial, em especial a declaração de óbito e a guia de sepultamento, comprovam satisfatoriamente o falecimento da genitora da requerente, fato ocorrido em 27/06/2024, na Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA Nova Esperança), localizada na Rua Rosa Fernandes da Silva, nº 205 A, Nova Esperança, Parnamirim/RN, cep: 59.144-210, sendo a morte natural e decorrente de septicemia não especificada, infecção localizada na pele e subcutâneo e úlcera de decúbito, conforme consta em declaração de óbito atestada pela médica Dra.
Natália Ninive Sales D’Aulis (CRM/RN 11.426).
Assim, não havendo qualquer impugnação ao pleito da requerente ou circunstância que enseje dúvida, entendo que o pedido merece guarida, sendo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que contém os dados necessários à lavratura do Assento de Óbito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial para, com arrimo na Lei nº 6.015/73, determinar a lavratura do Assento de Óbito de ESTER GOMES DE FRANCA, qualificada nos autos, falecida em em 27/06/2024, às 07h, na Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA Nova Esperança), localizada na Rua Rosa Fernandes da Silva, nº 205 A, Nova Esperança, Parnamirim/RN, cep: 59.144-210, sendo a morte natural e decorrente de septicemia não especificada, infecção localizada na pele e subcutâneo e úlcera de decúbito, ex vi do artigo 80 da Lei de Registros Públicos, cumpridas as demais formalidades essenciais à plenitude do ato.
Expeça-se o competente Mandado, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil para cumprimento desta decisão, encaminhando os dados necessários/disponíveis à confecção do assento de óbito, previstos no artigo 80 da LRP, devendo o óbito ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, nos termos do art. 107 da LRP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito -
04/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:44
Decorrido prazo de AUTORA em 03/04/2025.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTER GOMES DE FRANCA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819553-82.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERALDINA DOMINGOS DE FRANCA MIRANDA Falecida: ESTER GOMES DE FRANCA DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. 1 - Trata-se de ação denominada Suprimento de Registro de Óbito proposta por GERALDINA DOMINGOS DE FRANCA MIRANDA, com assistência da Defensoria Pública Estadual, em razão do falecimento de sua genitora ESTER GOMES DE FRANCA.
Alega ser filha da Sra.
ESTER GOMES DE FRANÇA, viúva, falecida em 27 de junho de 2024, às 7h, na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24H NOVA ESPERANÇA, neste Município, em decorrência de SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA, INFECÇÃO LOCALIZADA NA PELE SUBCULTANEA E ÚLCERA DE DECÚBITO, atestado pela médica NATÁLIA NÍNIVE, CRM/RN 11426.
Noticia que o sepultamento ocorreu no Cemitério Público de Santa Terezinha, Nova Esperança, neste Município e que, após o falecimento da sua mãe, a requerente acabou perdendo o prazo de registro do óbito em razão do período de abalo. É o que basta relatar.
Despacho.
Dispõe a Lei 6.015/73, ipsis litteris: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho." (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único.
O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015) A legitimidade ativa restou provada em favor da requerente através do documento id. 136774857 - pág. 03, comprovando ser esta filha da falecida.
No caso vertente, a requerente acostou os seguintes documentos em relação à falecida: carteira de identidade, título de eleitor, declaração de óbito e de sepultamento, certidão de casamento, PIS e carteira de trabalho.
Assim, por medida de celeridade e economia processual, faz-se necessária a apresentação de outras informações e documentos, sendo estes: "3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos".
Desta feita, intime-se a requerente, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados remanescentes e/ou outras que entender úteis, sob as penas da lei. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Havendo inércia e já ultrapassado prazo de 30 dias, intime-se a requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto andamento processual, sob pena da inércia configurar abandono.
Após, vistas ao MP.
Na sequência, autos conclusos para sentença extintiva. 2.2 - Havendo juntada documentação, dê-se vistas ao Ministério Público. (a) Na sequência, havendo parecer, venham os autos conclusos para sentença. (b) Se, do contrário, houver requerimento pelo parquet, autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDINA DOMINGOS DE FRANCA MIRANDA.
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06/12/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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