TJRN - 0817339-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 20:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA DE ALENCAR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LAURA ALMEIDA DE ALENCAR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TELMA LUCIA ALMEIDA DE ALENCAR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817339-67.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR e outros (3) ADVOGADO(A): MED BRAZÃO DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora - 
                                            
10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR e outros (3)
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03/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 00:23
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TELMA LUCIA ALMEIDA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LAURA ALMEIDA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817339-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR, TELMA LUCIA ALMEIDA DE ALENCAR, TATIANA ALMEIDA DE ALENCAR, LAURA ALMEIDA DE ALENCAR Advogado(s): MED BRAZÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28430130), com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR e outros contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da ação de indenização por repetição do indébito n.º 0857152-36.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que indeferiu a justiça gratuita.
Nas razões do seu recurso, argumentam que a decisão do juízo singular contraria o disposto no art. 99, §3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Sustentam que a condição de sócio de empresa não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando comprovada a incapacidade financeira por outros meios.
E enfatizam que os extratos bancários juntados demonstram a ausência de movimentação financeira incompatível com a condição de sócio de empresa.
Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a extinção do processo principal.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Examino a condição econômica da parte recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa de veracidade, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos.
Com o mesmo posicionamento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
O juízo de primeiro grau assim entendeu (Id. 134898079 – autos originais): “No caso ora “sub judice”, os autores são empresários, fato que “per se” indicia a capacidade econômico - financeira para quitação das despesas processuais, não trazendo prova dos pressuposto em tela, sobretudo de sua renda, tendo em vista que anexaram apenas extratos bancários de conta em banco digital.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.” Em sede de agravo, os recorrentes reiteram os argumentos da inicial e juntam, novamente, extratos de contas bancárias virtuais (Id. 28430140- 28430142).
Na hipótese, os irresignados constituem, uma médica (Telma Lúcia Almeida de Alencar), e o outro empresário (Alexandre Oliveira de Alencar), proprietários de uma sociedade limitada (Núcleo Médico Potengi – Id. 129391477 – autos originais), residindo em bairro nobre desta Capital (Av.
Amintas Barros, n.º 3735, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.075-250 – Id. 28430130), em imóvel de sua propriedade ou posse, de sorte que admito como fatos suficientes para descaracterizar a assistência gratuita.
Em que pese as suas alegações de hipossuficiência e documentação acostada, os requerentes são empresários no ramo da medicina, situação incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.
A juntada de extratos bancários de contas virtuais com valores irrisórios não se coaduna com a constatação de deterem cotas em uma clínica consolidada na cidade de São Paulo do Potengi desde o ano de 2001 (Id. 129391477 – autos originais).
Além da localização de sua residência.
Sequer juntaram a declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção.
Assim, neste momento de análise sumária, não antevejo, de pronto, a probabilidade do direito defendida que comporte a possibilidade de alteração da forma de decidir imposta pelo Juízo de origem.
Enfim, com esses argumentos, indefiro o pedido de suspensão da decisão recorrida e, neste grau de jurisdição, a gratuidade judiciária, devendo os agravantes serem intimados para, no prazo de cinco dias, comprovarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora - 
                                            
17/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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