TJRN - 0816723-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0816723-92.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: JOSE DELIANO DUARTE CAMILO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0816723-92.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: JOSE DELIANO DUARTE CAMILO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 2961976) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28684672): EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE EM INVESTIGAÇÃO QUE APURAVA O COMETIMENTO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, PARA DETERMINAR A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO.
SUSCITADA QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE WRIT NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DA PACIENTE NÃO FOI REVOGADA PELA AUTORIDADE COATORA.
PACIENTE QUE É MÃE DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, FATO QUE IMPÕE A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, VISANDO A ATENDER A NECESSIDADE DA CRIANÇA QUE, INCLUSIVE, POSSUI DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, E REQUER CUIDADOS ESPECIALIZADOS, NA GARANTIA DE SEU MELHOR INTERESSE.
OS FATOS IMPUTADOS À PACIENTE NÃO FORAM COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NEM CONTRA O FILHO OU DEPENDENTE DA PACIENTE.
CABÍVEL A CONVERSÃO PRETENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 318-A DO CPP.
CONFIRMADA A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e parcialmente acolhidos.
Eis a ementa (Id. 29204417): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS AO CASO EM APURAÇÃO QUE NÃO EXCEPCIONAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 318-A DO CPP, QUE PERMITE A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
PRESUNÇÃO DE QUE A CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS NECESSITA DOS CUIDADOS PRESTADOS POR SUA GENITORA, NA GARANTIA DO SEU MELHOR INTERESSE E DE SUA PROTEÇÃO INTEGRAL.
ERRO DE FATO CONSTATADO.
LAUDO NEUROPSICOLÓGICO QUE NÃO INDICA QUE A CRIANÇA POSSUI DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA APENAS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA LEGITIMAMENTE CONVERTIDA EM DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318-A DO CPP.
EVIDENCIADA A NECESSIDADE DO CUIDADO, JÁ QUE, APESAR DE NÃO HAVER DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO, A CRIANÇA POSSUI CARACTERÍSTICAS INDICATIVAS DE TEA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO DE FATO INDICADO, MANTIDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 312, caput, 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30745703). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Aduz o Parquet que esta Colenda Corte incorreu em error in judicando ao converter a prisão preventiva da recorrida em prisão domiciliar, sob o fundamento de que ela seria a única responsável pelos cuidados do filho de 8 anos, o qual se encontra em processo de investigação neuropsicológica para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), entendimento que, a seu ver, violaria o disposto nos arts. 312, caput, 318, V, e 318-A, do CPP.
Sobre a questão em apreço, assim restou consignado no acórdão recorrido (Id. 28684672): Portanto, embora o decreto de prisão preventiva tenha sido substituído pela prisão domiciliar, a decisão que determinou a cautelar ainda está vigente, já que não foi revogada por outra decisão – nem pelo juízo de origem, nem em segundo grau, pela via do presente Habeas Corpus.
Diante disso, conheço do writ.
O impetrante tem razão.
A paciente é mãe de um filho menor de 12 (doze) anos (“vide” RG de Id.
N.º 28257111 – Págs. 1 e 2), fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade da criança que, naturalmente, depende dos cuidados da genitora.
Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça “jus” à substituição por prisão domiciliar: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS.
INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos.
A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes. 4. (...).”(grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Acrescento que não há nenhuma circunstância que excepcione, no caso concreto, a conversão nos moldes aqui pretendidos.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade da criança de 8 (oito) anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a preservação da ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar, principalmente considerando que o filho da paciente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (Id.
N.º 28257112) e, por isso, demanda cuidado especializado, sempre na garantia de seu melhor interesse (CF, art. 227, “caput”).
Destaco, ainda, que os fatos delituosos investigados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra o filho ou dependente da paciente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição de mãe de um filho de oito anos com diagnóstico de TEA, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar. (Grifos originais).
Nesse sentido, observo que a revisão das conclusões firmadas por este Tribunal, com o objetivo de aferir se a recorrida faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, inevitavelmente, incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, no âmbito de habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da recorrida, acusada de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis.
O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 312, 647 e 648 do Código de Processo Penal, sustentando que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos, justificaria a manutenção da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos do Código de Processo Penal indicados, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (ii) avaliar se o pedido de restabelecimento da prisão preventiva demanda reanálise do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte de origem, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, concluiu que, apesar da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis da acusada, considerando sua primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o fato de possuir um filho menor com deficiência. 4.
Foi destacada a excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e a suficiência das medidas cautelares alternativas impostas, conforme o art. 319 do CPP. 5.
A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DO MPSC.
OPERAÇÃO "MENSAGEIRO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 861.249/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2.
Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva dos agravados ANTONIO CESAR e ERONI, tendo ressaltado a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Destacou, também, a desnecessidade da prisão domiciliar e do afastamento do cargo de prefeito de ANTONIO CERON. 3. "Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo entendimento em relação à prisão domiciliar.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0816723-92.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29611976) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816723-92.2024.8.20.0000 Polo ativo JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO Polo passivo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 0816723-92.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargada: Janiely Kelly da Silva Medeiros Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS AO CASO EM APURAÇÃO QUE NÃO EXCEPCIONAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 318-A DO CPP, QUE PERMITE A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
PRESUNÇÃO DE QUE A CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS NECESSITA DOS CUIDADOS PRESTADOS POR SUA GENITORA, NA GARANTIA DO SEU MELHOR INTERESSE E DE SUA PROTEÇÃO INTEGRAL.
ERRO DE FATO CONSTATADO.
LAUDO NEUROPSICOLÓGICO QUE NÃO INDICA QUE A CRIANÇA POSSUI DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA APENAS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA LEGITIMAMENTE CONVERTIDA EM DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318-A DO CPP.
EVIDENCIADA A NECESSIDADE DO CUIDADO, JÁ QUE, APESAR DE NÃO HAVER DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO, A CRIANÇA POSSUI CARACTERÍSTICAS INDICATIVAS DE TEA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO DE FATO INDICADO, MANTIDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, apenas para corrigir o erro de fato, nos termos do item 21 do voto do Relator, sem alteração da conclusão do julgado, tudo conforme o voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra acórdão de Id.
N.º 28684672, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, que, à unanimidade de votos, conheceu e concedeu a ordem pretendida pelo impetrante, para ratificar a liminar inicialmente concedida, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar. 2.
Sustenta que o acórdão é omisso e se baseia em erros de fato. 3.
Quanto às omissões, alega que a decisão não levou em consideração a atuação da paciente dentro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), estando a prisão preventiva justificada nos seguintes eventos: (i) o Juízo de origem ratificou que a preventiva se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, visto que a paciente é figura chave na lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e outros crimes, além de fazer parte do PCC, organização liderada pelo seu companheiro; (ii) a vultosa quantia movimentada pela embargada comprova sua efetiva e fundamental atividade na lavagem de capitais (“R$ 10.992.175,21, sendo R$ 5.494.386,98 a crédito e R$ 5.497.788,23 a débito”); (iii) ficou demonstrado que, mesmo estando preso, seu companheiro VALDECI continuava se utilizando da embargada e outros parentes para desviar os recursos ilícitos provenientes do PCC, o que caracteriza o periculum in mora; (iv) além de invocar a gravidade concreta do delito, a decisão destacou que a segregação seria imprescindível para fazer cessar as atividades financeiras ligadas ao PCC, as quais não se mostram de menor importância dentro do contexto de uma organização criminosa de grande porte, como é o caso em comento. 4.
Quanto ao erro de fato, afirma não haver prova de que a paciente tem um filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, pois os documentos mencionados na decisão apenas demonstram que a criança se encontrava em processo de avaliação neuropsicológica. 5.
Pediu que fossem sanadas as omissões e corrigido o erro de fato apontado, a fim de que a prisão preventiva da paciente, ora embargada, seja restabelecida. 6.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 9.
O embargante tem razão parcial. 10.
Em primeiro lugar, não houve omissão na apreciação de circunstâncias que, de acordo com o embargante, justificariam a manutenção da prisão preventiva. 11. É que, nos termos do acórdão embargado, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe de filho menor de 12 (doze) anos é presumida, não necessitando de comprovação para que faça “jus” à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 12.
Isso porque, a rigor, a paciente não é investigada pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça (na operação, apura-se a suposta prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de valores e de integrar organização criminosa), nem praticou nenhum crime contra seu filho ou dependente. 13.
Logo, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 318-A do CPP, a Câmara Criminal entendeu adequada a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, independentemente das demais circunstâncias dos fatos apurados, as quais, conforme mencionado no voto referendado pelo colegiado, não excepcionam a conversão nos moldes pretendidos pelo impetrante. 14.
Destaco que as alegações (não suficientemente comprovadas) de que: (i) a paciente é figura-chave na lavagem de capitais oriundo do tráfico de drogas, tendo movimentado vultosa quantia nas atividades criminosas; e (ii) auxiliava o seu esposo, que mesmo preso continuava a desviar os recursos ilícitos provenientes de organização criminosa, não têm o condão de afastar a conclusão da Câmara, que entendeu não haver excepcionalidade para não aplicação da literalidade da norma extraída do artigo 318-A do CPP, mencionado no item supra. 15.
Na verdade, a argumentação evidencia verdadeira tentativa de revolver o mérito do Habeas Corpus pela via dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto. 16.
Por outro lado, o embargante tem razão quanto à alegação de erro de fato consubstanciado na afirmação de que o filho da paciente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (Id.
N.º 28257112). 17.
Isso porque, realmente, o documento de Id.
N.º 28257112 é um laudo neuropsicológico que atesta que o filho da paciente “encontra-se em processo de avaliação neuropsicológica (…), [com] características compatíveis com TEA (Transtorno do Espectro Autista)”. 18.
Por tal motivo, não se poderia afirmar categoricamente que ele é uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, já que essa condição ainda está sendo investigada. 19.
Ocorre que, a rigor, essa circunstância foi utilizada como mero reforço argumentativo, pois o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar deriva tão somente do fato de que a paciente, que estava presa preventivamente, é mãe de uma criança e não cometeu crime com violência ou grave ameaça a pessoa e nem contra o seu próprio filho ou dependente (CPP, art. 318-A). 20.
Além disso, no laudo neuropsicológico consta que a criança apresenta: “fluxo lento no acompanhamento e entendimento de comandos, pobreza de associações, dificuldade para abstração, seletividade alimentar, intolerância a sons e ruídos, ataques de fúria, insistência nas mesmas coisas, adesão inflexível a padrões, rotinas ritualizadas e desconforto auditivo, características compatíveis com TEA”, o que corrobora a conclusão de que o filho da paciente “demanda cuidado especializado, sempre na garantia de seu melhor interesse”. 21.
De todo modo, o erro de fato apontado realmente existiu e demanda correção, razão pela qual os seguintes parágrafos do voto referendado pela Câmara Criminal devem ser lidos da seguinte maneira, “in verbis”: “Devo ponderar, portanto, que a necessidade da criança de 8 (oito) anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a preservação da ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar, principalmente considerando que o filho da paciente apresenta sinais distintivos que apontam para o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (Id.
N.º 28257112) e, por isso, demanda cuidado especializado, sempre na garantia de seu melhor interesse (CF, art. 227, “caput”).
Destaco, ainda, que os fatos delituosos investigados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra o filho ou dependente da paciente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição de mãe de um filho de oito anos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar” CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos, apenas para corrigir o erro de fato, nos termos do item 21 do presente voto, sem alteração da conclusão do julgado. 23. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 0816723-92.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado/Impetrante: Dr.
José Deliano Duarte Camilo – OAB/RN n.º 12.652 Paciente: Janiely Kelly da Silva Medeiros Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Intime-se o embargado, para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões aos embargos opostos pelo Ministério Público do RN. 2.
Após, à conclusão para elaboração de voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816723-92.2024.8.20.0000 Polo ativo JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO Polo passivo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas corpus n.º 0816723-92.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN n.º 12.652) Paciente: Janiely Kelly da Silva Medeiros Aut.
Coatoras: Juízes de Direito do Colegiado da Unidade de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE EM INVESTIGAÇÃO QUE APURAVA O COMETIMENTO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, PARA DETERMINAR A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO.
SUSCITADA QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE WRIT NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DA PACIENTE NÃO FOI REVOGADA PELA AUTORIDADE COATORA.
PACIENTE QUE É MÃE DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, FATO QUE IMPÕE A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, VISANDO A ATENDER A NECESSIDADE DA CRIANÇA QUE, INCLUSIVE, POSSUI DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, E REQUER CUIDADOS ESPECIALIZADOS, NA GARANTIA DE SEU MELHOR INTERESSE.
OS FATOS IMPUTADOS À PACIENTE NÃO FORAM COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NEM CONTRA O FILHO OU DEPENDENTE DA PACIENTE.
CABÍVEL A CONVERSÃO PRETENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 318-A DO CPP.
CONFIRMADA A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem pretendida pela impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Deliano Duarte Camilo em favor de Janiely Kelly da Silva Medeiros, apontando como autoridades coatoras os juízes de direito do UJUDOCRIM.
Relata que a paciente está atualmente recolhida no Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido no Processo n.º 0865378-30.2024.8.20.5001.
Reporta que a paciente é genitora e única responsável por uma criança de 8 (oito) anos de idade que, inclusive, não tem registro paterno, fazendo “jus”, portanto, à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que o filho da paciente tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e depende exclusivamente dos cuidados e presença materna para o desenvolvimento e bem-estar.
Pede a concessão de medida liminar, para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Junta documentos.
Liminar deferida em decisão de Id.
N.º 28353692.
A autoridade coatora prestou informações (Id.
N.º 28513182 – Págs. 2/17).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem, pois, em consulta ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 0865378-30.2024.8.20.5001, verificou-se a prolação de sentença de extinção do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
A 15ª Procuradoria de Justiça suscitou prejudicial ao mérito, alegando que, em consulta ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 0865378-30.2024.8.20.5001, verificou-se a prolação de sentença de extinção do feito.
A prejudicial não merece acolhimento.
Na sentença proferida no processo n.º 0865378-30.2024.8.20.5001, as autoridades coatoras extinguiram o feito instaurado a partir de pedido de prisão preventiva, busca e apreensão e autorização para acesso e extração de dados e compartilhamento de provas.
O motivo da extinção foi o seguinte: “as medidas cautelares requeridas foram devidamente cumpridas, tendo o Ministério Público comunicado o oferecimento da denúncia nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 0808244-45.2024.8.20.5001 (Operação Argento)”.
Não houve, contudo, menção ao mérito do pedido de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.
Na verdade, as autoridades coatoras declararam a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, já que, por meio da Decisão de Id.
N.º 28353692, determinei, em sede liminar proferida neste Habeas Corpus, a imediata substituição da preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, V e 318-A, ambos do CPP.
Assim, não se trata de perda superveniente do objeto do presente writ, pois, embora o processo investigatório n.º 0865378-30.2024.8.20.5001 tenha sido arquivado, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os acusados, instaurando a ação penal n.º 0808244-45.2024.8.20.5001, com o recebimento da inicial acusatória pelo juízo da unidade judiciária de delitos de organizações criminosas.
Portanto, embora o decreto de prisão preventiva tenha sido substituído pela prisão domiciliar, a decisão que determinou a cautelar ainda está vigente, já que não foi revogada por outra decisão – nem pelo juízo de origem, nem em segundo grau, pela via do presente Habeas Corpus.
Diante disso, conheço do writ.
O impetrante tem razão.
A paciente é mãe de um filho menor de 12 (doze) anos (“vide” RG de Id.
N.º 28257111 – Págs. 1 e 2), fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade da criança que, naturalmente, depende dos cuidados da genitora.
Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça “jus” à substituição por prisão domiciliar: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS.
INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos.
A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes. 4. (...).”(grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Acrescento que não há nenhuma circunstância que excepcione, no caso concreto, a conversão nos moldes aqui pretendidos.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade da criança de 8 (oito) anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a preservação da ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar, principalmente considerando que o filho da paciente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (Id.
N.º 28257112) e, por isso, demanda cuidado especializado, sempre na garantia de seu melhor interesse (CF, art. 227, “caput”).
Destaco, ainda, que os fatos delituosos investigados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra o filho ou dependente da paciente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição de mãe de um filho de oito anos com diagnóstico de TEA, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
Além do fumus boni iuris, está demonstrada também a urgência da medida, haja vista que se encontra a criança desamparada e longe dos cuidados de sua genitora, situação que é absolutamente agravada pelo fato de ela possuir apenas oito anos de idade, necessitar de cuidados absolutos e gozar do direito à proteção integral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 15ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem pretendida pelo impetrante, para ratificar a liminar inicialmente concedida, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024. -
16/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:40
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0812396-07.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN – 12.652) Paciente: Janiely Kelly da Silva Medeiros Autoridades coatoras: Juízes de Direito do Colegiado do UJUDOCRIM Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Deliano Duarte Camilo em favor de Janiely Kelly da Silva Medeiros, apontando como autoridades coatoras os juízes de direito do colegiado do UJUDOCRIM.
Relata que a paciente está atualmente recolhida no Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido no Processo n.º 0865378-30.2024.8.20.5001.
Reporta que a paciente é genitora e única responsável de uma criança de 8 (oito) anos de idade que, inclusive, não tem registro paterno, fazendo “jus”, portanto, à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que o filho da paciente tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e depende exclusivamente dos cuidados e presença materna para o desenvolvimento e bem-estar.
Pede a concessão de medida liminar, para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. É o relatório.
A impetrante tem razão.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
A paciente é mãe de um filho menor de 12 (doze) anos (“vide” RG de Id.
N.º 28257111 – Págs. 1 e 2), fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade da criança que, naturalmente, depende dos cuidados da genitora.
Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça “jus” à substituição por prisão domiciliar: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS.
INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos.
A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes. 4. (...).”(grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Acrescento que não há nenhuma circunstância que excepcione, no caso concreto, a conversão nos moldes aqui pretendidos.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade da criança de 8 (oito) anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a preservação da ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar, principalmente considerando que o filho da paciente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (Id.
N.º 28257112) e, por isso, demanda cuidado especializado, sempre na garantia de seu melhor interesse (CF, art. 227, “caput”).
Destaco, ainda, que os fatos delituosos investigados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra o filho ou dependente da paciente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição de mãe de um filho de oito anos com diagnóstico de TEA, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
Além do fumus boni iuris, está demonstrada também a urgência da medida, haja vista que se encontra a criança desamparada e longe dos cuidados de sua genitora, situação que é absolutamente agravada pelo fato de ela possuir apenas oito anos de idade, necessitar de cuidados absolutos e gozar do direito à proteção integral.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida pelo impetrante, para determinar a imediata substituição da prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, por ser ela mãe de uma criança de oito anos, conforme permissão dos artigos 318, V e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
05/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 23:28
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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