TJRN - 0817192-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817192-41.2024.8.20.0000 Polo ativo VIA DIRETA SHOPPING LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
 
 AVALIAÇÃO FORMAL AINDA NÃO REALIZADA.
 
 PRETENSÃO PREMATURA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por Via Direta Shopping Ltda contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos de execução fiscal, que indeferiu impugnação à penhora e determinou o encaminhamento dos autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento da impugnação à penhora apresentada pela agravante, bem como se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos da execução fiscal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Revela-se prematura a irresignação da parte agravante, porquanto pretende impugnar avaliação que sequer foi formalmente realizada nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 4.
 
 O momento processual adequado para o questionamento acerca da avaliação do imóvel é justamente a fase de Arrematação e Avaliação, inexistindo, até o presente momento, avaliação formal realizada nos autos que possa ser efetivamente impugnada. 5, A eventual arrematação do bem por valor superior ao débito fiscal não acarreta prejuízo ao executado, uma vez que o saldo remanescente lhe será devidamente restituído, conforme preconiza o art. 907 do Código de Processo Civil. 6.
 
 Para aplicação do art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, faz-se necessária a existência prévia de avaliação formal nos autos, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 907; Lei nº 6.830/1980, art. 13, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817357-88.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIA DIRETA SHOPPING LTDA contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n. 0871754-03.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu a impugnação à penhora.
 
 Em suas razões (ID 28388057), a agravante sustenta que a decisão recorrida indeferiu a impugnação à penhora, desconsiderando o alegado excesso de execução e determinando o encaminhamento dos autos para a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca, o que, segundo alega, violou seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da fundamentação por meio de provas.
 
 Argumenta que a execução fiscal se originou de um débito no valor de R$ 24.432,00, tendo sido penhorado um imóvel (Loja 245) integrante do prédio de uso misto localizado no Via Direta Shopping.
 
 Afirma que a avaliação realizada pelo oficial de justiça em julho de 2024 não considerou adequadamente as características específicas do imóvel e a expansão imobiliária da região, chegando ao valor de R$ 201.425,00, o que representa mais de oito vezes o valor da dívida executada.
 
 Sustenta que o oficial de justiça, embora tenha declarado utilizar o método comparativo direto para a avaliação, não especificou quais imóveis foram utilizados como parâmetro, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte.
 
 Aduz que o indeferimento do pedido de nova avaliação sob o argumento de onerosidade configura cerceamento de defesa, destacando que o direito à produção de provas é um direito fundamental amparado pelo Código de Processo Civil e pela Constituição Federal.
 
 Invoca o princípio do devido processo legal e seus corolários, como a inafastabilidade do direito de jurisdição, o direito de ação, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.
 
 Por fim, ressalta que o art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais determina que, havendo impugnação do laudo feito por oficial de justiça, o juiz deverá proceder à nova avaliação por perito judicial.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida nova avaliação do bem imóvel por perito judicial, impedindo-se o encaminhamento para a Central de Avaliação e Arrematação, em conformidade com o disposto no art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais.
 
 Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30053676).
 
 O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30095205). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve cerceamento de defesa no indeferimento da impugnação à penhora apresentada pela agravante, bem como se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos da execução fiscal.
 
 Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos pela parte recorrente, verifico que o recurso não merece prosperar.
 
 Primeiramente, impende destacar que, conforme se depreende da decisão agravada, a insurgência da parte executada, ora agravante, refere-se à suposta desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o montante do débito fiscal executado, aduzindo que o imóvel constrito teria sido avaliado em valor oito vezes superior à dívida.
 
 Ocorre que, consoante bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o momento processual adequado para o questionamento acerca da avaliação do imóvel é justamente a fase de Arrematação e Avaliação, inexistindo, até o presente momento, avaliação formal realizada nos autos que possa ser efetivamente impugnada.
 
 Com efeito, a decisão objurgada determinou o encaminhamento dos autos à Central de Arrematação e Avaliação da Comarca, onde será realizada a avaliação oficial do bem por profissional competente, oportunidade em que a parte executada poderá, se for o caso, exercer o contraditório e a ampla defesa em face da avaliação efetivamente realizada.
 
 Nesse diapasão, revela-se prematura a irresignação da parte agravante, porquanto pretende impugnar avaliação que sequer foi formalmente realizada nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando o próprio ato que se pretende impugnar ainda não se perfectibilizou no processo executivo.
 
 Ademais, cumpre salientar que a eventual arrematação do bem por valor superior ao débito fiscal não acarreta prejuízo ao executado, uma vez que o saldo remanescente lhe será devidamente restituído, conforme preconiza o art. 907 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
 
 REAVALIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE ERRO OU DOLO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (...) A eventual arrematação do bem por valor superior ao débito fiscal não causa prejuízo ao executado, pois o saldo remanescente deve ser restituído ao mesmo (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817357-88.2024.8.20.0000, Des.
 
 MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Outrossim, o art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, invocado pela parte agravante, dispõe que “impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”.
 
 Todavia, para que seja aplicável tal dispositivo, faz-se necessária a existência prévia de avaliação formal nos autos, o que, conforme já explicitado, ainda não ocorreu no caso em apreço, visto que os autos serão remetidos à Central de Arrematação e Avaliação justamente para esse fim.
 
 Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão agravada que possa ensejar sua reforma, porquanto o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com as normas processuais aplicáveis à espécie, determinando o regular prosseguimento do feito executivo com o encaminhamento dos autos à Central de Arrematação e Avaliação para a realização da avaliação oficial do bem penhorado.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817192-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            25/03/2025 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 21:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/03/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 01:52 Decorrido prazo de VIA DIRETA SHOPPING LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:45 Decorrido prazo de VIA DIRETA SHOPPING LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 06:26 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817192-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VIA DIRETA SHOPPING LTDA Advogado(a): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
 
 Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            16/12/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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