TJRN - 0823965-28.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823965-28.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: K.
C.
R.
SUPLEMENTOS LTDA ME - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ajuizou a presente execução em desfavor de K.
C.
R.
SUPLEMENTOS LTDA ME - ME e OUTROS (1).
Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a pesquisa sobre bens e direitos do devedor através do SNIPER.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito.
Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor.
Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao SNIPER – deve ser indeferido, pois atualmente, tal sistema apenas se presta a localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade para localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER não se mostra útil ao fim que o exequente pretende.
Outrossim, observo que o processo já esteve suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, por força da decisão proferida no evento de ID 54587183, e que o prazo da prescrição intercorrente deve ser consumado em março de 2026, se até lá não forem localizados bens dos devedores passíveis de penhora."
III - Dispositivo Ante o exposto, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), observando-se a contagem do prazo prescricional.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/09/2025 14:49
Determinado o arquivamento definitivo
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12/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823965-28.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: K.
C.
R.
SUPLEMENTOS LTDA ME - ME e OUTROS (1) DESPACHO Frustrada a pesquisa de bens do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou se a manifestação for pela suspensão, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 06:19
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823965-28.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: K.
C.
R.
SUPLEMENTOS LTDA ME - ME CNPJ: 18.***.***/0001-81, , KLEYLSON CIDCLEI REGINALDO BEZERRA CPF: *11.***.*01-20 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
No evento de Id 90618353 foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, no evento de Id 91010899, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no evento de Id 95161844 pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 22/09/2015, a atuação da advogada requerente deu-se, a partir de 13/08/2019 (vide Id 47501370 - Pág. 1) e em 21/10/2022 com a informação do novo patrocínio da causa.
Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito.
Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de Id 91010899 para determinar em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente.
Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada.
Por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:15
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:54
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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20/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:12
Conclusos para decisão
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02/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:10
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2022 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
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07/07/2021 03:24
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 15:01
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 20:25
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2021 06:39
Conclusos para despacho
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05/05/2021 01:12
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 08:36
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:36
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2020 20:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:30
Juntada de termo
-
10/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:59
Outras Decisões
-
09/01/2020 09:15
Conclusos para despacho
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02/11/2019 01:14
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 01/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 14:00
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 11:51
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2019 09:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 12:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 09:41
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 04/12/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2018 12:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/09/2018 12:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 12:29
Juntada de termo
-
18/06/2018 02:34
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 14/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 18:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/06/2018 16:18
Juntada de Certidão
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26/04/2018 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:03
Outras Decisões
-
19/04/2018 07:31
Conclusos para despacho
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12/04/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 07:20
Conclusos para despacho
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26/02/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 15:05
Juntada de Certidão
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14/12/2017 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2017 07:45
Conclusos para despacho
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30/11/2017 13:51
Juntada de Certidão
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10/11/2017 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2017 07:19
Conclusos para despacho
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07/11/2017 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2017 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2017 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2017 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2016 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2016 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2016 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2016 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2016 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2016 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2016 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/02/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 07:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2015 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2015 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2015 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2015 12:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2015 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2015 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2015 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 14:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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