TJRN - 0805535-25.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:43
Homologada a Transação
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28/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/08/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805535-25.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO XAVIER DE ABREU JUNIOR Requerido(a): Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO Considerando a informação trazida aos autos pela parte ré, acerca de acordo firmado com o autor, que diz respeito ao objeto da presente demanda (ids. 146828415 e 150859400), determino seja a parte autora intimada para se manifestar acerca do referido acordo juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em caso de ser o acordo ratificado, faça-se conclusão dos autos para o fluxo de "sentença de homologação e/ou extinção".
Caso contrário, faça-se conclusão para o fluxo de "decisão".
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:35
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805535-25.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE ABREU JUNIOR REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805535-25.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO XAVIER DE ABREU JUNIOR Requerido(a): Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por FRANCISCO XAVIER DE ABREU JÚNIOR em desfavor de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), cobrando dívida no valor de R$ 612,83 (seiscentos e doze reais e oitenta e três centavos), o que não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a retirada do seu nome no quadro de devedores. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a retirada do seu nome no quadro de devedores cuja suposta inscrição indevida remonta à data de 09/08/2023.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos, o nome da parte autora foi inscrito em órgãos de proteção de crédito desde agosto de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120611132961300000128770819 INICIAL-FRANCISCO XAVIER DE ABREU JUNIOR X ITAU Petição 24120611132965900000128770821 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24120611132975900000128770822 -
09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO XAVIER DE ABREU JÚNIOR.
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06/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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