TJRN - 0875261-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 03:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0875261-98.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 138221548, cujo trecho transcrevo: "...Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC, observando que elas virão acompanhadas do(s) documento(s) abaixo listados: a) certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome dos de cujus expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) certidão de inteiro teor e/ou outro documento que comprove a propriedade/domínio útil do bem indicado na exordial, objeto de partilha atualizada expedida pelo Ofício de Nota competente. c) cópia digitalizada dos documentos de identidades dos falecidos, contendo RG e CPF, os quais são indispensáveis ao regular prosseguimento do feito...." Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0875261-98.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KADNA PINHEIRO CORDEIRO, JACQUELINE PINHEIRO CORDEIRO, HERBERT PINHEIRO CORDEIRO, CATHARINA PINHEIRO CORDEIRO DOS SANTOS LIMA, MONIQUE PINHEIRO CORDEIRO GURGEL DE SA INVENTARIADO: WHARTON CORDEIRO, JOANA DARC BESSA PINHEIRO CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0875261-98.2024.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: KADNA PINHEIRO CORDEIRO OUTRAS HERDEIRAS: JACQUELINE PINHEIRO CORDEIRO, HERBERT PINHEIRO CORDEIRO, CATHARINA PINHEIRO CORDEIRO DOS SANTOS LIMA e MONIQUE PINHEIRO CORDEIRO GURGEL DE SA AUTORES DA HERANÇA: WHARTON CORDEIRO e JOANA D'ARC BESSA PINHEIRO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se abertura de Inventário, que visa a partilha do monte sucessível de JOANA D'ARC BESSA PINHEIRO CORDEIRO e WHARTON CORDEIRO, falecidos em 20 de fevereiro de 2012 e 14 de março de 2017, respectivamente (Certidões de Óbito Ids 135468468 e 135468469).
Considerando que os autores da herança são casados pelo regime da comunhão de bens (Id 135468474), assim como a existência de herdeiros comuns, na forma do art. 672, incisos I e II do CPC, defiro o pedido de cumulação dos inventários.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária será apreciado em momento posterior, oportunidade na qual será identificado o real patrimônio deixado pelos de cujus, objeto de partilha neste processo.
A seguir, requerida a abertura do inventário dos espólios de JOANA D'ARC BESSA PINHEIRO CORDEIRO e WHARTON CORDEIRO, nomeio inventariante, sua filha KADNA PINHEIRO CORDEIRO, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada, por seu advogado a prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
Desse modo, determino, que o setor competente proceda com a expedição do termo de inventariante, após, intime-se a inventariante, por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, datar e assinar o termo e seguidamente o patrono juntá-lo aos autos.
Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC, observando que elas virão acompanhadas do(s) documento(s) abaixo listados: a) certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome dos de cujus expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) certidão de inteiro teor e/ou outro documento que comprove a propriedade/domínio útil do bem indicado na exordial, objeto de partilha atualizada expedida pelo Ofício de Nota competente. c) cópia digitalizada dos documentos de identidades dos falecidos, contendo RG e CPF, os quais são indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
Escoado o prazo do item antecedente, sem que as primeiras declarações tenham sido prestadas, intime-se, por mandado, a inventariante para que em 10 (dez) dias o faça.
Na sequência, lavre-se o termo de primeiras declarações (art. 620 do CPC).
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter e juntar, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), as informações quanto aos saldos possivelmente existentes de titularidade dos falecidos com extratos de movimentação financeira desde a data do óbito até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is)).
Havendo valores, estes devem ser transferidos para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao falecido e a estes autos.
Na sequência, intime-se a inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Após, vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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