TJRN - 0808014-76.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808014-76.2024.8.20.5106 Polo ativo PAULO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808014-76.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: PAULO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE INTERNET.
MUDANÇA DE ENDEREÇO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR INVIABILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO NO NOVO ENDEREÇO DO AUTOR.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DA MULTA FIDELIDADE.
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEITADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO ABALO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RECORRENTE.
CONDENAÇÃO DA PARTE DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor do proveito econômico obtido pelo autor, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE INTERNET.
MUDANÇA DE ENDEREÇO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR INVIABILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO NO NOVO ENDEREÇO DO AUTOR.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE.
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEITADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO ABALO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RECORRENTE.
CONDENAÇÃO DA PARTE DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808014-76.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
14/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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