TJRN - 0808654-94.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808654-94.2024.8.20.5004 Polo ativo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE LOURDES PIRES DE AZEVEDO Advogado(s): DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0808654-94.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PIRES DE AZEVEDO ADVOGADO: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO E JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÉBITO ORIUNDO DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR.
AUTORA QUE DEIXOU DE CURSAR DUAS MATERIAIS NÃO DISPONIBILIZADAS PELA RÉ NO SEMESTRE RESPECTIVO.
PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO ANTERIOR, QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO PELA RÉ DAS MATÉRIAS RESTANTES PARA CONCLUIR O CURSO DA RECORRIDA SEM COBRANÇA ADICIONAL.
INCLUSÃO DOS DADOS AUTORAIS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, NA FORMA PRETENDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Quanto ao pedido do recorrente de alteração dos juros moratórios e correção monetária, para incidir a partir da sentença, observa-se que há ausência de interesse recursal, visto que a sentença recorrida já determinou que os encargos moratórios fossem contados a partir da publicação da sentença. – Apesar de a recorrente levantar legitimidade da inscrição, percebe-se em sentença transitada em julgado, juntada pela autora, que o débito que originou a negativação foi reconhecido como indevido em processo anterior.
Assim, não era cabível a inclusão dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, tornando a conduta da requerida ilegal e passível de condenação em danos morais. – Os encargos moratórios por se tratarem de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação; e, ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARIA DE LOURDES PIRES DE AZEVEDO ajuizou o presente processo em desfavor de UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC, alegando, em síntese, que foi inscrita indevidamente por suposto débito de matrícula constituído pela ré, no valor de R$ 545,17, com vencimento 15/02/2024 e inclusão em 14/04/2024.
Explana que referido débito é indevido, uma vez que apesar de manter relação contratual com a ré, já quitou toda a obrigação financeira que lhe cabia.
Relata que diante da inadimplência da ré, ajuizou ação de obrigação de dar, Processo nº 0800757-15.2024.8.20.5004, que tramitou no 5° Juizado Especial Cível de Natal, com decisão liminar e trânsito em julgado em 09/05/2024, para fornecimento de instituições conveniadas para cumprimento das disciplinas de Estágio Supervisionado I e II, requisito necessário para colação de grau, sem qualquer cobrança, uma vez que pagou regularmente pelas disciplinas sem receber a correspondente contraprestação.
Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência de dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida em decisão de id. 122471761.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em Contestação, a parte Demandada alega não restar comprovada a falha na prestação de serviços por parte do Réu, sendo a cobrança oriunda da inadimplência da própria autora.
Sustenta a não configuração do dever de indenizar por danos morais, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio manifestação autoral que rechaça os argumentos de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão de cobrança decorrente do fornecimento de estágio supervisionado determinado por ordem judicial que explicitamente afastou a incidência de novas mensalidades.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Nega a parte Autora a existência de qualquer débito junto à empresa Ré.
Por sua vez, a parte Ré limitou-se a impugnar a pretensão autoral unicamente arguindo acerca da legitimidade da dívida em questão, sem, contudo, anexar ao feito qualquer documento hábil a comprovar a regularidade do débito constituído em face da parte Autora.
A bem da verdade, analisando detidamente o caderno processual, sobretudo a sentença de id. 121560124, com trânsito em julgado desde 09/05/2024, observo ser inconteste a existência de obrigação imposta judicialmente à requerida para fornecer em favor da autora as disciplinas de “Estágio Supervisionado em Biomedicina I e II”, sem a incidência de novas mensalidades em face desta, haja vista a parte autora ter cursado os semestres letivos de 2023.1 e 2023.2 sem a oferta das disciplinas ali questionadas.
Verifico, portanto, a ausência de comprovação da existência de débito em nome da autora, restando evidente erro por parte da empresa Ré.
Assim sendo, à parte Requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos comprovação da regularidade na cobrança do débito de R$ 545,17 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), com vencimento 15/02/2024 e inclusão em 14/04/2024, referente ao contrato de n° 2024250723008.
Destarte, não comprovada a regular cobrança, presume-se a inexistência de débito junto à empresa Ré, em relação aos débitos desconhecidos, conforme supramencionado.
Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de inexistência do débito, referente ao valor de R$ 545,17 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), com vencimento 15/02/2024 e inclusão em 14/04/2024, referente ao contrato de n° 2024250723008.
Quanto ao pedido para exclusão do registro negativo, entendo que a parte Autora faz jus ao pleito, em virtude de inexistência de dívida acima elencada.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Portanto, restou evidente uma atuação ilícita por parte da Requerida ao inscrever o Requerente por débitos totalmente descabidos.
Com relação ao nexo de causalidade, restou demonstrado que os transtornos enfrentados pela parte Autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela Ré, como consequência da inscrição indevida.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. À luz do caso concreto, levando em consideração todo o exposto, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC, a pagar à parte Autora, MARIA DE LOURDES PIRES DE AZEVEDO, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
DECLARO INEXISTENTES os débitos em nome da parte Autora, MARIA DE LOURDES PIRES DE AZEVEDO, no valor de R$ 545,17 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), com vencimento 15/02/2024 e inclusão em 14/04/2024, referente ao contrato de n° 2024250723008, junto à Ré, UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC.
DETERMINO a exclusão em definitivo dos registros firmados pela empresa UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC, em nome da parte autora, MARIA DE LOURDES PIRES DE AZEVEDO, CPF nº *54.***.*89-97, junto a cadastros restritivos de crédito, no que se refere aos débitos assinalados na petição inicial, no valor de R$ 545,17 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), com vencimento 15/02/2024 e inclusão em 14/04/2024, referente ao contrato de n° 2024250723008.
Comunique-se ao SERASA para efetivo e imediato cumprimento acerca da presente decisão.
Deixo de determinar providências em relação a outros órgãos restritivos ante a ausência de comprovação de demais registros.
CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÉBITO ORIUNDO DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR.
AUTORA QUE DEIXOU DE CURSAR DUAS MATERIAIS NÃO DISPONIBILIZADAS PELA RÉ NO SEMESTRE RESPECTIVO.
PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO ANTERIOR, QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO PELA RÉ DAS MATÉRIAS RESTANTES PARA CONCLUIR O CURSO DA RECORRIDA SEM COBRANÇA ADICIONAL.
INCLUSÃO DOS DADOS AUTORAIS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, NA FORMA PRETENDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Quanto ao pedido do recorrente de alteração dos juros moratórios e correção monetária, para incidir a partir da sentença, observa-se que há ausência de interesse recursal, visto que a sentença recorrida já determinou que os encargos moratórios fossem contados a partir da publicação da sentença. – Apesar de a recorrente levantar legitimidade da inscrição, percebe-se em sentença transitada em julgado, juntada pela autora, que o débito que originou a negativação foi reconhecido como indevido em processo anterior.
Assim, não era cabível a inclusão dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, tornando a conduta da requerida ilegal e passível de condenação em danos morais. – Os encargos moratórios por se tratarem de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808654-94.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
12/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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