TJRN - 0838751-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0838751-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOÃO MANOEL PESSOA NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO JOÃO MANOEL PESSOA NETO invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30594832), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente o art. 37, inciso XV, assim como ao Tema 514 do STF.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, inaplicável o Tema 514 do STF em repercussão geral, uma vez que apesar da força de trabalho desempenhada a mais, houve a devida contraprestação em pecúnia pelo demandado, entendimento em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857343-18.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838751-23.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO MANOEL PESSOA NETO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0838751-23.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOAO MANOEL PESSOA NETO ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ELEITO VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS.
PREVISÃO NO ARTIGO 47, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
PLEITO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À CARGA EXCEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE.
FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O ACRÉSCIMO SALARIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se o servidor, quando do exercício de função gratificada que aumenta a sua carga horária de 30 para 40 horas semanais, recebe vantagem pecuniária legalmente prevista, não há falar em diferença salarial a ser recebida, tendo em vista que já está sendo remunerado, nos termos da lei regulamentadora. - Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857343-18.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOAO MANOEL PESSOA NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer a parte autora, professor de ensino estadual, o pagamento das diferenças da jornada de 30h para 40h.
Relata que apesar do desempenho das funções como vice-diretor, não recebeu o valor adicional da carga horária.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças a contar de 08/01/2020 a 31/12/2022.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve síntese, dispensado o relatório.
Fundamento.
Decido.
Sobre prescrição, ação proposta em 17/07/2023, objetivando cobranças do quinquênio do ajuizamento, sem prescrição.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de condenar o demandado ao pagamento das diferenças do acréscimo de jornada de trabalho, no período em que desenvolveu atividades na vice-direção de ensino.
O art. 27, I, II e III, da Lei Complementar n. 322, de 11 de janeiro de 2006, que regulamenta o plano de cargos dos professores estaduais dispõe que a jornada de trabalho do professor ou especialista poderá ser parcial de trinta horas semanais, integral com quarenta horas semanais ou quarenta horas semanais com dedicação exclusiva.
Ainda a Lei Complementar n. 585, de 30 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a gestão democrática e participativa da rede pública, estabelece no art. 47, VIII, que o professor que exerce a função de direção ou vice-direção deve possuir disponibilidade para o cumprimento de jornada com dedicação exclusiva de quarenta horas semanais.
Assim, além do recebimento da função gratificada o professor que acumula o cargo com sobrejornada.
Acrescente-se que o valor da carga horária de quarenta horas exercida em regime de dedicação exclusiva obedece ao cálculo proporcional ao valor da hora-aula do professor, com base na remuneração de trinta horas semanais, a qual se chega ao valor da jornada relativa a dez horas.
Na espécie, extrai-se da ficha funcional da parte autora que no período de 08/01/2020 a 31/12/2022, esse exerceu a função de vice-direção de ensino com a jornada de quarenta horas semanais (ID n. 103505611 – página 6), incontestável o direito ao recebimento à jornada em dedicação.
Contudo, as fichas financeiras do período, observado o cálculo proporcional, inclusive, quanto às tabelas de reajuste apresentado pela parte autora, não há recebimento a menor conforme alegado (ID n. 10355613 – páginas 92 a 109).
Assim, sem a demonstração de que não recebeu ou recebeu a menor o valor da carga horária trabalhada na jornada de quarenta horas semanais com dedicação exclusiva, não há como acolher os pedidos iniciais nem se falar em aplicação do tema 514 do STF em repercussão geral, uma vez que apesar da força de trabalho desempenhada a mais, houve a devida contraprestação em pecúnia pelo demandado. À vista do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito” É o que importa relatar.
II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ELEITO VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS.
PREVISÃO NO ARTIGO 47, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
PLEITO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À CARGA EXCEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE.
FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O ACRÉSCIMO SALARIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se o servidor, quando do exercício de função gratificada que aumenta a sua carga horária de 30 para 40 horas semanais, recebe vantagem pecuniária legalmente prevista, não há falar em diferença salarial a ser recebida, tendo em vista que já está sendo remunerado, nos termos da lei regulamentadora. - Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857343-18.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838751-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
25/10/2024 07:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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