TJRN - 0817377-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EVELINE GADELHA LIMA BITU em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EVELINE GADELHA LIMA BITU em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817377-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EVELINE GADELHA LIMA BITU Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por EVELINE GADELHA LIMA BITU, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0860583-78.2024.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 1ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: "é beneficiária de plano de saúde fornecido pela Unimed Natal e realizou cirurgia bariátrica em 2022, com a perda de aproximadamente 50 kg, resultando em flacidez e excesso de pele em diversas partes do corpo”; “necessita de cirurgias reparadoras (dermolipectomia, mamoplastia com próteses, braquioplastia, entre outras) para corrigir deformidades que causam limitações físicas, infecções cutâneas recorrentes e comprometimento emocional.”; “jurisprudência do STJ (Tema 1069), que reconhece o caráter reparador e funcional das cirurgias pós-bariátricas, obrigando os planos de saúde ao custeio integral”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao julgou o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.
Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras de plano de saúde utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de cinco procedimentos.
Como se trata de tutela de urgência, e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 06 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/12/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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