TJRN - 0883519-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Outras Decisões
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23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883519-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLETE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANACLETE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Instado a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, a autora permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
Objetivamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o foro de competência nas questões que discute relação de consumo deve ser escolhido levando em consideração o domicílio do consumidor, do réu ou o local onde os serviços serão prestados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉDICO X PACIENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição".
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Sobreleva destacar, inclusive, que existe vedação à aleatoriedade de escolha do local do ajuizamento, de modo que o ajuizamento deve sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos direitos do consumidor, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Nesse sentido, excerto jurisprudencial elucidativo: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). À vista disso, volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o domicílio da parte autora não está registrado nesta circunscrição judiciária, tampouco a sede da empresa requerida, localizada em Brasília/DF.
Por esse motivo, o Juízo promoveu a intimação da parte demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 138425571), oportunidade na qual a autora deixou de apresentar qualquer justificativa capaz de fundamentar a sua escolha do foro ajuizado (Id. 149442146).
Diante de tais circunstâncias, não se constata qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção desta comarca de ajuizamento, impondo-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, a quem couber, por distribuição legal.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:40
Declarada incompetência
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883519-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLETE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 142620194, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra integralmente as diligências determinadas no Id. 138425571.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para a pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0883519-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLETE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque a autora reside em São Gonçalo do Amarante/RN.
Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é servidora pública aposentada, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de sentença de homologação e(ou) extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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