TJRN - 0882691-04.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882691-04.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882691-04.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo COACHING FEBRACIS NATAL EIRELI e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0882691-04.2024.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS APELADOS: COACHING FEBRACIS NATAL EIRELI, ROSEMILDO GOMES BARBOSA.
ADVOGADO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 31725165), que julgou extinta a ação proposta em face de COACHING FEBRACIS NATAL EIRELI, ROSEMILDO GOMES BARBOSA, sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo registrou: “A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação”.
Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do feito violou o princípio da cooperação, uma vez que não lhe foi oportunizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para localização dos devedores.
Aduziu que a extinção do feito por ausência de nova indicação de endereço, sem que tenham sido esgotadas todas as vias processuais disponíveis, importa em formalismo excessivo e inaceitável obstáculo à efetivação da tutela executiva.
Requereu, ao final, a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento à execução, com a adoção de medidas judiciais voltadas à localização dos executados.
As contrarrazões não foram apresentadas, diante da ausência de angularização da relação processual.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31725221).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença, conforme passo a expor.
No caso dos autos, a ação de execução foi extinta com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da não localização dos executados e da inércia da parte exequente quanto à adoção das providências necessárias para viabilizar a citação.
Conforme se extrai dos autos, o mandado de citação expedido restou infrutífero, tendo sido oportunizada à parte exequente, por meio de intimação regularmente disponibilizada, a indicação de endereço atualizado dos executados.
Apesar da ciência inequívoca da intimação, o patrono da parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo conferido, não promovendo qualquer diligência útil à concretização da citação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora ou exequente viabilizar os meios necessários à efetivação do ato citatório, seja indicando novo endereço, seja requerendo outras formas de citação legalmente admitidas.
A ausência de manifestação, mesmo após intimação específica, caracteriza desídia processual e autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto essencial à sua regular formação, nos termos do art. 239 do CPC.
A sentença bem observou que a hipótese dos autos não se confunde com as previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, que tratam de abandono da causa ou paralisação por negligência das partes, nas quais se exige intimação pessoal para suprimento da omissão.
Tratando-se de ausência de pressuposto processual, como na espécie, tal exigência não se aplica, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Ainda que se reconhecesse a diligência inicial da parte exequente ao indicar endereço na petição inicial, a ausência de qualquer providência após a ciência da devolução negativa do mandado revela evidente inércia, em afronta ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Portanto, inexistindo elementos que permitam o prosseguimento regular da execução e constatada a omissão da parte exequente quanto a diligências mínimas para a formação válida da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.
Sobre a matéria, o entendimento já restou firmado por esta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO E CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR FALTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do réu e da não localização do bem objeto da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, é correta, considerando a inércia da parte autora em providenciar a citação válida do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem julgamento de mérito é fundamentada na ausência de pressuposto de validade do processo, configurada pela não localização do bem e pela ausência de citação válida do réu, requisitos essenciais para a continuidade da ação de busca e apreensão. 4.
A apelante, intimada a se manifestar sobre a negativa quanto à localização do bem, não apresentou manifestação no prazo legal, caracterizando sua inércia no andamento do processo. 5.
A sentença de extinção sem julgamento de mérito está alinhada ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo quando ausentes os pressupostos processuais necessários ao seu regular desenvolvimento. 6.
A ausência de necessidade de intimação pessoal da apelante para suprir a falta de diligência, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC, reflete a natureza da extinção, que não se baseia no abandono da causa, mas na impossibilidade de dar continuidade regular ao processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação válida do réu e a inércia da parte autora, que não promoveu os atos necessários ao regular andamento do processo, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A extinção do processo não exige a intimação pessoal da parte autora, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0810265-18.2021.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; Apelação Cível, 0859793-31.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização da parte ré para citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida; (ii) se a extinção poderia ocorrer sem intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que os mandados de busca e apreensão foram expedidos e não cumpridos devido à não localização do bem e do réu no endereço fornecido pela parte autora. 4.
O apelante, intimado para indicar novo endereço, limitou-se a repetir informações já apresentadas, inviabilizando a citação do réu e frustrando o regular andamento do feito. 5.
Nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, a ausência de citação configura vício que afeta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2.
A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024." (APELAÇÃO CÍVEL, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixa-se de aplicar o disposto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882691-04.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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