TJRN - 0807262-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807262-65.2023.8.20.5001 Polo ativo VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES Polo passivo Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança que reconheceu a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, rejeitando argumentos de inconstitucionalidade do critério da entrada física, da ausência de nova lei complementar e de irregularidades quanto ao portal eletrônico previsto no art. 24-A da LC nº 87/1996.
A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, requerendo o esclarecimento de diversos pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à necessidade de nova lei complementar federal para disciplinar os conflitos de competência relativos ao ICMS-DIFAL; (ii) apurar eventual omissão sobre a inconstitucionalidade do critério da entrada física como fato gerador do tributo; (iii) examinar se houve omissão quanto à validade da Lei Estadual nº 9.991/2015; (iv) verificar a existência de omissão sobre a suposta ausência de funcionalidade do portal eletrônico previsto no art. 24-A da LC nº 87/1996; e (v) identificar eventual contradição quanto à inaplicabilidade da Súmula 112 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisa expressamente, de forma clara e suficiente, a tese firmada pelo STF no Tema 1093 e nas ADIs nºs 5.469, 7.066, 7.070 e 7.078, reconhecendo a legitimidade da cobrança do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022 e, de modo implícito, rejeita a tese de necessidade de nova lei complementar e de inconstitucionalidade da entrada física como critério do fato gerador. 4.
O julgado é expresso ao reconhecer a retomada da eficácia da Lei Estadual nº 9.991/2015, condicionada à observância da anterioridade nonagesimal, sendo irrelevante a análise da data de sua edição, conforme orientação do STF no Tema 1093. 5.
A alegação de omissão quanto à funcionalidade do portal eletrônico previsto no art. 24-A da LC nº 87/1996 é rejeitada com base na inexistência de prova robusta e na inadequação do mandado de segurança para dilação probatória. 6.
Não há contradição quanto à inaplicabilidade da Súmula 112 do STJ, por tratar-se de questão secundária, não objeto do pedido principal, e que sequer integra a controvérsia central analisada. 7.
Os fundamentos essenciais foram enfrentados, ainda que de forma implícita ou sucinta, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos trazidos pelas partes. 8.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já analisados, sendo incabível seu uso com caráter infringente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, I; LC nº 87/1996, art. 24-A; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; STF, ADI nºs 5.469, 7.066, 7.070 e 7.078; STJ, Súmula 112.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração interpostos por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. em face do acórdão que desproveu a apelação cível.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à necessidade de edição de nova lei complementar federal, nos termos do art. 146, I, da Constituição Federal, a fim de estabelecer critérios válidos para a solução de conflitos de competência tributária entre os entes federativos.
Alega-se que, na ausência dessa norma, a “entrada física” da mercadoria não poderia ser considerada fato gerador válido do ICMS-DIFAL, por não se enquadrar nos parâmetros constitucionais vigentes.
Aponta-se, ainda, omissão quanto à alegada insuficiência da legislação estadual que fundamenta a cobrança.
Segundo a embargante, a Lei Estadual nº 9.991/2015, que instituiu a exigência do imposto no âmbito local, foi editada antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, a qual teria conferido legitimidade à cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Dessa forma, defende-se que a norma estadual estaria eivada de inconstitucionalidade e não poderia sustentar validamente a exação.
A parte embargante também afirma haver omissão quanto à ausência de implementação do portal eletrônico previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela LC nº 190/2022.
Sustenta que a ferramenta é condição imprescindível para assegurar a transparência e a efetividade da cobrança do ICMS-DIFAL, de modo que sua não disponibilização configuraria violação ao princípio da legalidade.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada teria incorrido em probatio diabolica, ao inverter o ônus da prova em desfavor do contribuinte.
Alega-se, igualmente, contradição no acórdão quanto à inaplicabilidade da Súmula 112 do STJ, uma vez que o pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por meio de depósito judicial integral, teria sido desconsiderado sem motivação adequada.
Segundo a parte, o entendimento consolidado pela jurisprudência superior impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade nesses casos, de forma automática.
Por fim, requer-se manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais, legais e infralegais indicados nas razões recursais, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, especialmente para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas no ID 31688437.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Com efeito, não se verifica qualquer omissão no acórdão no que tange à alegada necessidade de nova lei complementar federal para disciplinar os conflitos de competência relativos ao ICMS-DIFAL, tampouco quanto à suposta inconstitucionalidade da “entrada física” como critério de definição do fato gerador.
O acórdão analisou, de forma clara e suficiente, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.469, 7.066, 7.070 e 7.078, reafirmando a legitimidade da cobrança do diferencial de alíquota após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Ao reconhecer a validade dessa legislação, bem como da legislação estadual correlata, a Corte afastou, ainda que de modo implícito, a tese de inconstitucionalidade do critério da entrada física e a necessidade de nova norma complementar nos moldes do art. 146, I, da Constituição Federal, restando, pois, superada a tese recursal.
Também não há omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 9.991/2015.
O acórdão foi expresso ao reconhecer a retomada de sua eficácia a partir do cumprimento da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022.
Ainda que não tenha se detido na data de edição da norma estadual, tal ponto revela-se irrelevante, diante da própria orientação consolidada no julgamento do Tema 1093 pelo STF, que admitiu a validade de leis estaduais pré-existentes, desde que observada a eficácia diferida em razão da novel legislação complementar federal.
Quanto à alegação de omissão relacionada à ausência de funcionalidade do portal eletrônico previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, também não prospera.
O acórdão foi inequívoco ao registrar a inexistência de prova robusta acerca da suposta falha do sistema, ressaltando, ademais, que o mandado de segurança não se presta à dilação probatória para apuração de controvérsias fáticas dessa natureza.
Dessa forma, a matéria foi efetivamente enfrentada, com rejeição fundamentada do argumento trazido pela parte impetrante.
No que se refere à suposta contradição por não ter sido aplicada a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se constata qualquer vício.
A questão do depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sequer foi objeto do pedido principal, tendo sido suscitada de maneira periférica e descolada da controvérsia central.
Assim, a ausência de manifestação sobre tal ponto, de relevância meramente secundária, não configura omissão tampouco contradição a ser sanada por meio dos aclaratórios.
A leitura do acórdão revela que os fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, ainda que de forma sucinta, implícita ou indireta.
Ressalte-se que não se exige do julgador pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos deduzidos, mas sim o enfrentamento das teses centrais aptas a infirmar ou confirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados, sendo inviável sua utilização com finalidade meramente infringente.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807262-65.2023.8.20.5001 Polo ativo VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES Polo passivo Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em Apelação cível.
ICMS-DIFAL.
Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Lei Complementar nº 190/2022.
Princípio da anterioridade nonagesimal.
Possibilidade de cobrança a partir de 90 dias da publicação da lei complementar.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível que visava reformar a sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte antes do decurso do prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
A parte recorrente sustenta a impossibilidade de exigência do tributo após sua vigência, em virtude da ausência de implementação do portal eletrônico único previsto no artigo 24-A da LC 87/96, condição indispensável para a validade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a legalidade da exigência do ICMS-DIFAL diante da alegada ausência de implementação do portal eletrônico único previsto no artigo 24-A da LC 87/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), firmou entendimento de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, introduzido pela EC nº 87/2015, exige a edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que somente se concretizou com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em 05/01/2022. 4.
No mesmo julgamento, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, permitindo a cobrança do DIFAL apenas após a entrada em vigor da mencionada lei complementar, vedando a aplicação retroativa de normas estaduais editadas antes da edição da LC nº 190/2022. 5.
O STF, ao julgar as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, entendeu que a LC nº 190/2022 não institui novo tributo, mas apenas regulamenta normas gerais já previstas, sendo exigível o DIFAL 90 dias após sua publicação, nos termos do art. 150, III, "c", da CF/1988 e do art. 3º da própria LC nº 190/2022, afastando-se a necessidade de observância da anterioridade anual. 6.
Com o decurso do prazo de 90 dias a partir de 05/01/2022, a Lei Estadual nº 9.991/2015, editada após a EC nº 87/2015, retomou sua eficácia normativa para fins de cobrança do DIFAL/ICMS no Estado do Rio Grande do Norte. 7.
O entendimento das três Câmaras Cíveis do TJRN é uniforme no sentido de que a exigibilidade do DIFAL/ICMS no RN somente é válida após 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, o que reflete o disposto nos arts. 926 e 927, V, do CPC. 8.
Alegações de suposta inviabilidade operacional da plataforma eletrônica para recolhimento do tributo não foram robustamente comprovadas, não tendo o contribuinte demonstrado que a situação comprometeu a exigibilidade do tributo de forma generalizada.
Além disso, a alegada insuficiência do portal ou desatualização de suas informações demandariam dilação probatória, o que impede esse tipo de discussão na via estreita do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, arts. 926 e 927, V; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 5469, 7066, 7070 e 7078; TJRN, AC nº 0822262-42.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 13.09.2024; TJRN, AC nº 0876703-70.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Sandra Elali, j. 06.09.2024; TJRN, AC nº 0800637-54.2019.8.20.5001, rel.
Des.
João Rebouças, j. 16.08.2024; TJRN, AC nº 0810949-50.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo Interno interposto por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A., em face de decisão de id. 28487259, que desproveu seu apelo.
A empresa busca a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, até que sejam integralmente observados os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 190/22.
Alega que a decisão impugnada incorreu em erro ao considerar constitucional a cobrança do DIFAL até 31/12/2021, tratando de tema que não guarda relação com os pedidos formulados na inicial.
Sustenta que a controvérsia não versa sobre a cobrança anterior à LC 190/22, mas sim sobre a impossibilidade de exigência do tributo após sua vigência, em virtude da ausência de implementação do portal eletrônico único previsto no artigo 24-A da LC 87/96, condição indispensável para a validade da cobrança.
Argumenta que os entes federados não disponibilizaram ferramenta adequada para apuração centralizada do imposto e emissão de guias de recolhimento, violando o princípio da legalidade e comprometendo o cumprimento das obrigações tributárias.
Destaca, ainda, a inconstitucionalidade do critério da “entrada física” da mercadoria para definição do fato gerador do imposto, conforme precedentes firmados pelo STF nos Temas 520 e 1099 da repercussão geral.
Afirma que houve prova pré-constituída da irregularidade, sendo fato notório a ausência de estrutura digital prevista em lei, e que a decisão agravada desconsiderou tais elementos, impondo à parte um ônus probatório excessivo.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da sentença de mérito, a fim de que lhe seja concedida a segurança pleiteada para suspender a exigência do DIFAL até o cumprimento de todas as exigências legais, incluindo a edição de nova lei complementar federal, implementação do portal único e a promulgação de nova legislação estadual específica no Rio Grande do Norte.
O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu Procurador, apresentou manifestação nos autos informando que não oferecerá contrarrazões ao Agravo Interno interposto, em razão de dispensa prevista na Resolução nº 12/2011 do Colégio de Subprocuradores da Procuradoria Geral do Estado.
A parte recorrente se insurge contra a decisão que desproveu seu apelo.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093), fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, o que somente ocorreu a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 05/01/2022.
No voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observar o entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzem efeitos enquanto não editada Lei Complementar sobre o tema.
No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS – DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC nº 87/15, cujos artigos 9°, XVII e 10, XI, estabelecem: Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC nº 87/2015). [...] § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: [...] XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).
Depois da edição da Lei Complementar nº 190/2022, houve divergência de entendimento acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, especialmente em face dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou apenas de um deles.
Em virtude de a Lei Complementar nº 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão ao princípio da anterioridade anual, observado pela Lei Estadual instituidora da exação.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, 7078 e 7070, o STF entendeu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias depois da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Portanto, deve prevalecer o entendimento da jurisprudência uniforme deste Tribunal, por suas três Câmaras Cíveis, aplicando o disposto nos art. 926, caput e 927, V do CPC, para entender que a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final pelo Estado do Rio Grande do Norte é possível apenas após o decurso de 90 dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022.
Assim, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal (o decurso de 90 dias da publicação da normativa de regência), a Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte) retomou sua eficácia normativa.
Cito recentes precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0822262-42.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. em 13/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO QUE VISE À COBRANÇA DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NESTE ESTADO PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 5469 – TEMA 1093.
TESE DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR COM AS NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COM PREVISÃO NO ART. 150, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI 7066/DF - TEMA 1262.
REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
TEMA 1262 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - A exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual, devendo tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022 (04/01/2022), nos termos do seu art. 3º.- Impetrante que não está obrigada ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação.- Julgados do STF (ADI 5469, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; RE 1287019, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; ADI 7066 – Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - J. em 29/11/2023), e do TJRN (AC n. 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/08/2024).- Conforme o Tema 1262 do STF, “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, podendo o valor da restituição ser utilizado em compensação tributária.- Remessa necessária e apelação cível conhecidas, com o desprovimento do reexame e parcial provimento do recurso de apelação. (TJRN, AC nº 0876703-70.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. em 06/09/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, AC nº 0800637-54.2019.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 16/08/2024).
Não há que falar em reforma da sentença, que concedeu parcialmente a segurança, diante da legalidade da cobrança no exercício de 2022, observado o prazo de 90 dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Por fim, a alegação de que o portal não está funcional, embora juridicamente relevante, não foi robustamente comprovada nos autos, e tampouco há demonstração de que isso inviabilize o recolhimento do tributo em caráter geral.
Além disso, não houve inovação legislativa ou jurisprudencial relevante que alterasse o paradigma até a data da decisão.
Ademais, a alegada insuficiência do portal ou desatualização de suas informações demandariam dilação probatória, o que impede esse tipo de discussão na via estreita do mandado de segurança, conforme já decidiu essa Corte em caso semelhante (APELAÇÃO CÍVEL, 0810949-50.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807262-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0807262-65.2023.8.20.5001 APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES APELADO: SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SENHOR COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0807262-65.2023.8.20.5001 APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S/A Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES APELADO: SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SENHOR COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizados neste Estado, apenas quanto ao período de 01/01/2022 a 05/04/2022, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1287019 e nas ADIs 5.469, 7066, 7070 e 7078, rejeitadas as demais pretensões formuladas na inicial, ficando os depósitos judiciais feitos no curso do processo convertidos em favor do Ente Público, a exceção daqueles pertinentes ao período acima destacado (01/01/2022 a 05/04/2022).
Depois de expor suas razões, requereu a concessão integral da segurança pleiteada para assegurar o direito líquido e certo da apelante de somente recolher o DIFAL-ICMS após o cumprimento, por parte de todas as Unidades da Federação, cumulativamente, dos seguintes requisitos: i) seja editada uma nova lei complementar nacional a respeito do ICMS-DIFAL, estabelecendo critério válido de solução de conflitos de competência, tal como determina o art. 146, I da CF, considerando que o fato gerador do ICMS (e do DIFAL) é a operação jurídica de mercancia, não a mera “entrada física”, conforme invalidamente determinado no art. 11, § 7º da LC 87/96, com redação dada pela LC 190/22, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal; ii) todas as exigências previstas na LC 190/22, em especial, após a criação e disponibilização do portal eletrônico único previsto no art. 24-A da LC 190/22 e após transcorrido o prazo de adaptação tecnológica do contribuinte disposto no § 4º do art. 24-A da LC 190/22.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 932, IV do CPC: Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. É certo que o CPC ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, especialmente quando julgar em estrita observância da jurisprudência da Corte, conforme prevê o Enunciado nº 568 da Súmula do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, por apenas antecipar o que o órgão fracionário decidiria.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093), fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, o que somente ocorreu a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 05/01/2022.
No voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observar o entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzem efeitos enquanto não editada Lei Complementar sobre o tema.
No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS – DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC nº 87/15, cujos artigos 9°, XVII e 10, XI, estabelecem: Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC nº 87/2015). [...] § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: [...] XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).
Depois da edição da Lei Complementar nº 190/2022, houve divergência de entendimento acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, especialmente em face dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou apenas de um deles.
Em virtude de a Lei Complementar nº 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão ao princípio da anterioridade anual, observado pela Lei Estadual instituidora da exação.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, 7078 e 7070, o STF entendeu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias depois da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Com a ressalva da posição pessoal deste relator manifestada em julgamentos anteriores, deve prevalecer o entendimento da jurisprudência uniforme deste Tribunal, por suas três Câmaras Cíveis, aplicando o disposto nos art. 926, caput e 927, V do CPC, para entender que a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final pelo Estado do Rio Grande do Norte é possível apenas após o decurso de 90 dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022.
Assim, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal (o decurso de 90 dias da publicação da normativa de regência), a Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte) retomou sua eficácia normativa.
Cito recentes precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0822262-42.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. em 13/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO QUE VISE À COBRANÇA DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NESTE ESTADO PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 5469 – TEMA 1093.
TESE DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR COM AS NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COM PREVISÃO NO ART. 150, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI 7066/DF - TEMA 1262.
REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
TEMA 1262 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - A exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual, devendo tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022 (04/01/2022), nos termos do seu art. 3º.- Impetrante que não está obrigada ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação.- Julgados do STF (ADI 5469, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; RE 1287019, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; ADI 7066 – Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - J. em 29/11/2023), e do TJRN (AC n. 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/08/2024).- Conforme o Tema 1262 do STF, “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, podendo o valor da restituição ser utilizado em compensação tributária.- Remessa necessária e apelação cível conhecidas, com o desprovimento do reexame e parcial provimento do recurso de apelação. (TJRN, AC nº 0876703-70.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. em 06/09/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, AC nº 0800637-54.2019.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 16/08/2024).
Não há que falar em reforma da sentença, que concedeu parcialmente a segurança, diante da legalidade da cobrança no exercício de 2022, observado o prazo de 90 dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Publicar.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:42
Negado seguimento ao recurso
-
09/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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