TJRN - 0806909-79.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:58
Cancelada a Distribuição
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12/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806909-79.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: LIDIA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: GENILDA CAVALCANTE MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos definitivos fixados nos autos de nº 0803066-43.2023.20.5101.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca do tema, o art. 531 do CPC estabelece que: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Assim, em consonância com o dispositivo supra, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir nos autos em que tenha sido proferida a sentença que fixou os alimentos, e não em autos apartados, como é o caso.
Por isso, faz-se necessária o imediato cancelamento da distribuição, possibilitando à parte requerente o ajuizamento do feito nos termos do CPC.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do NCPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 9 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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