TJRN - 0803596-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803596-56.2023.8.20.5001 Polo ativo NECICLEA FONSECA DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0803596-56.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NECICLEA FONSECA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): ANDRÉ MARTINS GALHARDO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
AUSÊNCIA DA FICHA FUNCIONAL DOS SERVIDORES.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 9º DA LEI 12.153/09.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR EM PROCESSO SELETIVO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 C/C ART. 198, §2º, DA CF.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. 2- Defere-se a gratuidade judiciária aos recorrentes, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – De plano, nota-se que a sentença recorrida deve ser anulada.
Isso porque, o magistrado de Origem julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 4 - De fato, por meio do despacho de Id. 28018473, o Juízo de Primeiro Grau determinou que os autores juntassem ao feito a íntegra da ficha funcional, de modo a analisar a existência de eventual afastamento que, porventura, interfira no tempo de efetivo exercício das funções.
Todavia, nota-se que assim fazendo, o magistrado sentenciante deixou de observar a regra do art. 9º da Lei nº 12.153/09, que, em suma, dispõe que é dever da entidade ré fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Em outras palavras, percebe-se que o Juízo de Origem transferiu para os autores ônus que cabe ao Município réu. 5 – Logo, considerando que a parte recorrida sequer foi intimada para a juntada dos documentos funcionais dos autores, conforme determina o mencionado art. 9º da Lei nº 12.153/09, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos iniciais por ausência de provas, sob pena de configurar o cerceamento de defesa.
Assim, como dito, a sentença objurgada deve ser anulada. 6 –
Por outro lado, há de se registrar que a juntada das fichas funcionais dos recorrentes mostra-se imprescindível para o efetivo julgamento da lide. 7 – Isso porque, o art. 9º, caput, da Lei Federal nº 11.350/06, dispõe que “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 8 – Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, prevê, em seu art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público para os agentes comunitários, desde que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública. 9 – No caso dos autos, considerando que o objeto da lide cuida de direito exclusivo de ocupante de cargo público efetivo, faz-se necessário analisar se, de fato, os autores foram submetidos a processo de seleção pública, o que pode ser averiguado por meio dos respectivos documentos funcionais. 10 – Assim sendo, diante da declaração de nulidade da sentença objurgada, os autos devem retornar à Origem, de modo a viabilizar a juntada das fichas e documentos funcionais dos autores, observada, contudo, a regra do art. 9º da Lei nº 12.153/09 e, só após, ser proferido novo julgamento. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 12 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
AUSÊNCIA DA FICHA FUNCIONAL DOS SERVIDORES.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 9º DA LEI 12.153/09.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR EM PROCESSO SELETIVO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 C/C ART. 198, §2º, DA CF.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. 2- Defere-se a gratuidade judiciária aos recorrentes, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – De plano, nota-se que a sentença recorrida deve ser anulada.
Isso porque, o magistrado de Origem julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 4 - De fato, por meio do despacho de Id. 28018473, o Juízo de Primeiro Grau determinou que os autores juntassem ao feito a íntegra da ficha funcional, de modo a analisar a existência de eventual afastamento que, porventura, interfira no tempo de efetivo exercício das funções.
Todavia, nota-se que assim fazendo, o magistrado sentenciante deixou de observar a regra do art. 9º da Lei nº 12.153/09, que, em suma, dispõe que é dever da entidade ré fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Em outras palavras, percebe-se que o Juízo de Origem transferiu para os autores ônus que cabe ao Município réu. 5 – Logo, considerando que a parte recorrida sequer foi intimada para a juntada dos documentos funcionais dos autores, conforme determina o mencionado art. 9º da Lei nº 12.153/09, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos iniciais por ausência de provas, sob pena de configurar o cerceamento de defesa.
Assim, como dito, a sentença objurgada deve ser anulada. 6 –
Por outro lado, há de se registrar que a juntada das fichas funcionais dos recorrentes mostra-se imprescindível para o efetivo julgamento da lide. 7 – Isso porque, o art. 9º, caput, da Lei Federal nº 11.350/06, dispõe que “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 8 – Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, prevê, em seu art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público para os agentes comunitários, desde que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública. 9 – No caso dos autos, considerando que o objeto da lide cuida de direito exclusivo de ocupante de cargo público efetivo, faz-se necessário analisar se, de fato, os autores foram submetidos a processo de seleção pública, o que pode ser averiguado por meio dos respectivos documentos funcionais. 10 – Assim sendo, diante da declaração de nulidade da sentença objurgada, os autos devem retornar à Origem, de modo a viabilizar a juntada das fichas e documentos funcionais dos autores, observada, contudo, a regra do art. 9º da Lei nº 12.153/09 e, só após, ser proferido novo julgamento. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 12 – Sem condenação em custas e honorários.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803596-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
11/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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