TJRN - 0806609-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO DE BRITO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806609-20.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ARAUJO DE BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA O presente cumprimento de sentença tinha como pedido inicial a disponibilização de 12 frascos do medicamento, conforme laudo médico acostados aos autos (ID 136720958), o qual fora deferido, bloqueado e liberado em favor da autora.
Feitas as considerações acima, ao analisar os autos, verifico que os valores bloqueados via SISBAJUD foram utilizados para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo anexado à inicial.
Dessa forma, verifico que o presente processo atingiu o seu objetivo, a saber a materialização do direito da parte autora, tendo o objeto inicial do cumprimento se exaurido.
Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação.
Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução: II - a obrigação for satisfeita; Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito requerido no pedido inicial, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015, em razão do pagamento do débito.
Caso a parte autora necessite de novas aplicações do medicamento pleiteado, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, comprovando nos autos, por meio de Laudo Médico atualizado, a necessidade de continuidade do tratamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas.
Eventuais custas pela parte demandada.
Fixo honorários sucumbenciais em favor do advogado do exequente no valor de 10% do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (REQUERIDO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 19:11
Juntada de diligência
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06/12/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806609-20.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ARAUJO DE BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Sra.
Secretária de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre a satisfação da obrigação determinada na sentença proferida nos autos do Processo nº 0803368-72.2023.8.20.5101, mediante comprovação da disponibilização do fármaco ADCETR, sob pena de adoção das medidas legais coercitivas.
Notifique-se também a Central de Demandas Judiciais da Secretaria Estadual de Saúde, para comprovar o cumprimento da obrigação judicial, em igual prazo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se e intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 13:13
Declarada incompetência
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21/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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