TJRN - 0861650-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861650-78.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ELIDAM GRACIANO DE MORAIS REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152929897 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861650-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ELIDAM GRACIANO DE MORAIS Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Vistos...
FRANCISCO ELIDAM GRACIANO DE MORAIS, devidamente qualificado, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A.
Informa o autor que é aposentado.
Segue aduzindo que em 2022 buscou a parte demandada para realizar um empréstimo consignado tradicional, mas que foi inserido em um empréstimo através de cartão de crédito, sem a sua anuência, tendo recebido o valor de R$ 1.490,00.
Registra que está sendo descontado de seu benefício da quantia mensal de R$ 60,60, desde setembro de 2022.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 130860216).
Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.(ID 135264175) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136807209). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informado das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 135266182), passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informado de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 135264176.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão e as diversas compras efetuadas no cartão de crédito (ID 135266187).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por FRANCISCO ELIDAM GRACIANO DE MORAIS em face do BANCO AGIBANK S/A nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 07:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Outras Decisões
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09/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/04/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861650-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ELIDAM GRACIANO DE MORAIS Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 09/04/2025, às 11h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal do preposto da parte demandada que tenha conhecimento do procedimento internos realizados pelo banco.
Intime-se a parte demandada, para o depoimento pessoal do seu preposto, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 23:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/04/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861650-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ELIDAM GRACIANO DE MORAIS Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861650-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ELIDAM GRACIANO DE MORAIS Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento pessoal da parte demandada, a fim de que seja analisada a necessidade de realização da audiência de instrução.
Registro que a parte autora não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal, de acordo com o art. 385 do CPC, como também que poderá anexar aos autos os documentos que ainda entender pertinentes, no mesmo prazo.
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 136817542.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861650-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ELIDAM GRACIANO DE MORAIS Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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