TJRN - 0805449-60.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805449-60.2024.8.20.5100 AUTOR: MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA, GILMARA VALESCA ROCHA BATISTA, G.
B.
O.
REU: CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME DECISÃO Considerando a juntada da prescrição médica atualizada e específica pertinente ao tratamento psicológico do autor G.
B.
O. (ID155876442), nos termos da decisão já proferida nestes autos (ID145694529), defiro o pedido formulado na petição de ID157903987, para o fim de determinar que a parte demandada custeie o tratamento psicológico prescrito ao referido autor, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior deliberação, sob pena de bloqueio online de valores via SISBAJUD.
Quanto aos demais pedidos elencados, com a finalidade de evitar o tumulto processual, a parte autora deverá, se assim entender pertinente, apresentar em autos apartados, pedido referente a efetivação da tutela provisória de urgência concedida ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, acostando a documentação necessária (título que pretende executar, prescrição médica e no mínimo 3 orçamentos distintos, ambos devidamente atualizados, cadastrando-se a classe processual como cumprimento provisório de decisão).
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, ante a inexistência de incapaz.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805449-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA, GILMARA VALESCA ROCHA BATISTA, G.
B.
O.
REU: CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME DESPACHO Intime-se o requerido para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos fornecidos pelo requerente.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805449-60.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA e outros (2) Réu: CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte requerida para tomar ciência dos dados bancários juntados pela autora, conforme solicitado.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805449-60.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA e outros (2) Réu: CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 150907282.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
03/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805449-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA e outros REU: CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 04 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:03
Juntada de diligência
-
20/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0805449-60.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA, GILMARA VALESCA ROCHA BATISTA e G.
B.
O.
Réu: CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gael Batista Oliveira, menor impúbere representado por seus genitores Gilmara Valesca Rocha Batista e Matheus Vieira Xavier de Oliveira, todos devidamente qualificados, em face do Complexo Educacional Santo André - CESA, também qualificado, na qual alegam, em resumo, que o menor Gael sofreu grave acidente nas dependências da escola durante um evento escolar, ocasionando fratura no fêmur da coxa direita, devido à negligência da instituição em não proporcionar um ambiente seguro e não prestar assistência adequada após o ocorrido.
Diante disso, os autores pediram: a) a concessão de tutela provisória de urgência para custeio do tratamento médico completo da criança e tratamento psicológico dos pais; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.303,78, referentes a despesas médicas, farmacêuticas, de transporte e cuidados especiais; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance de aprovação em concursos públicos pela mãe da criança, em valor a ser apurado na fase de liquidação; e) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes ao pai da criança, no valor de R$ 2.798,32, referente a horas extras que deixou de realizar; f) a devolução dos valores pagos a título de mensalidades escolares e material escolar não utilizado, no total de R$ 4.718,36; g) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Anexaram documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID138778153).
Em despacho, determinou-se a citação da parte contrária antes da apreciação do pedido de urgência (ID138808529).
Regularmente citado, o réu não apresentou defesa, consoante certidão exarada no ID. 142962517.
Intimados a fornecerem prescrição médica individualizada e atualizada de cada tratamento médico a ser custeado pela parte demandante (ID143183579), os autores informaram que os tratamentos de fisioterapia, consultas médicas e medicamentos já foram encerrados e custeados por si, remanescendo tão somente a necessidade do tratamento psicológico.
Após, vieram-me conclusos para decisão de urgência. É o que pertine relatar.
DECIDO. A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Trata-se de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos ditames legais, nota-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, entendo preenchido os requisitos aludidos.
Isso porque a situação relatada na exordial descreve o evento traumático vivenciado pela criança e pelos seus genitores, cujas provas documentais, ao menos nesse momento processual de cognição sumária não exauriente, conferem plausibilidade e verossimilhança ao ocorrido.
A necessidade do tratamento psicológico está amparada nas prescrições médicas de ID138747521 (“problemas depressivo após trauma psicológico”), contemporâneas aos fatos ocorridos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela na possibilidade de agravamento do quadro de saúde dos autores, sendo certo que o abalo psicológico decorrente do trauma é vivenciado diariamente por quem o carrega.
Ademais, a parte demandada não apresentou qualquer defesa nos autos, de modo que devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, dentre eles a presunção relativa de veracidade dos fatos. É bom que se diga que o convencimento que ora se forma não é definitivo, mas apenas provisório, já que baseado numa cognição superficial, que é própria das medidas de urgência.
Porquanto, nada impede que posteriormente se modifique a convicção com a colheita de novas provas, inclusive com a reversão desta medida de urgência ora concedida.
Com fundamentos tais, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de urgência formulado, para o fim de determinar que a parte demandada custeie o tratamento psicológico prescrito no ID138747521 para os autores Gilmara Valesca Rocha Batista e Matheus Vieira Xavier de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior deliberação, sob pena de bloqueio online de valores via SISBAJUD.
Considerando a ausência de advogado constituído pela parte, intime-se pessoalmente o demandado.
A prescrição deverá ser atualizada após as 04 (quatro) sessões iniciais informadas no ID143587695, oportunidade em que deverá ser anexado laudo psicológico circunstanciado, individualizado e pertinente ao caso relatado na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805449-60.2024.8.20.5100 Partes: MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA x CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME DESPACHO A fim de subsidiar o pedido de tutela de urgência formulado (“Que a escola seja condenada a custear o tratamento médico completo para a criança, com sessões de fisioterapia, consultas médicas e medicamentos até o restabelecimento total da saúde da criança Gael; c) Condenar a escola no custeio do tratamento psicológico aos pais da criança, até restabelecimento da saúde mental destes;”), intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, forneça prestação médica individualizada e atualizada de cada tratamento médico a ser custeado pela parte demandante.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} 0805449-60.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.nomeCpfAutorList} CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME: 14.***.***/0001-28 , CENTRO DE ENSINO PARTICULAR DO VALE LTDA - ME: DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. Publique-se.
Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
16/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800538-11.2024.8.20.5001
Andre da Silva Teotonho
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Mauricio de Oliveira Germano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2024 02:58
Processo nº 0127085-51.2011.8.20.0001
Cirne Comercio e Servicos de Motos LTDA
Ailton Varela da Silva
Advogado: Emanuel Renato Dantas Freire da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 19:44
Processo nº 0806262-84.2024.8.20.5101
Rede Unilar LTDA
Mariana Farias de Medeiros
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 08:50
Processo nº 0879865-05.2024.8.20.5001
Claudio Henrique Cid Viana
Lyz Milanez de Moura Viana
Advogado: Kamylla Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 15:22
Processo nº 0801404-57.2018.8.20.5121
Valdir Albino da Silva
Raimundo Salustino Barbosa
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2018 13:50