TJRN - 0817258-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817258-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LIMA CHAGAS em 07/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LIMA CHAGAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LIMA CHAGAS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:34
Juntada de diligência
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MEDEIROS DA SILVA CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MEDEIROS DA SILVA CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817258-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ANTONIA MEDEIROS DA SILVA CHAGAS Advogado(s): RAYSLLA PINHEIRO SABINO FERNANDES AGRAVADO: LUIZ FELIPE LIMA CHAGAS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ANA BEATRIZ DA SILVA CHAGAS, menor representada por sua genitora MARIA ANTÔNIA MEDEIROS DA SILVA, nos autos da ação revisional proposta em face de LUIS FELIPE LIMA CHAGAS (processo nº 0817473-48.2024.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz da 1ª Vara de Família de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “Desde a fixação da obrigação alimentar, que atualmente paga o valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), as necessidades da alimentada sofreram grande mudança, o que, de pronto, justifica a revisão dos alimentos”; “À época, A alimentada requerente contava com 2 anos, de forma que suas despesas eram mais restritas; porém, hoje, já com quase 5 anos, o valor não faz mais jus a sua realidade, onerando excessivamente sua genitora, que acaba por arcar, sozinha, com gastos indispensáveis a sua manutenção”; “com apenas R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), não há como fazer frente a todos esses gastos de maneira justa e equilibrada. É questão de justiça, portanto, que o valor fixado a título de alimentos seja majorado, visando alterar o atual quadro desproporcional e irrazoável.
Ressalta-se que o requerido possui condição financeira suficientemente estável para suportar a majoração dos alimentos, bem como a obrigação legal de participar do custeio das despesas do requerente de forma equilibrada e compatível com seus ganhos”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para majorar o valor dos alimentos para 40% do salário mínimo.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
O artigo 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade.
E o artigo 1.699 dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Os alimentos foram fixados inicialmente no percentual de 20% do salário mínimo, no processo nº 0810874-98.2021.8.20.5124.
Não demonstrado que houve mudança na situação financeira do alimentante ao tempo do arbitramento dos alimentos, para justificar a majoração em sede de tutela de urgência.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oficiar o Juiz da 1ª Vara de Família de Parnamirim enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 05 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/12/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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