TJRN - 0814294-78.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814294-78.2024.8.20.5004 Polo ativo ELIZABETE BONIFACIO PALHARES DE SOUSA Advogado(s): MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCELO NORONHA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0814294-78.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ELIZABETE BONIFACIO PALHARES DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO “ASPECIR”.
CONTRATAÇÃO DITA NÃO PACTUADA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO, REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RÉPLICA.
ACOLHIDA.
GRAVAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA O CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA PREMATURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado apresentado pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo banco réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente, vez que o julgador monocrático não lhe oportunizou o exercício da réplica à contestação, vez que, após a contestação da seguradora ré, sobreveio imediata sentença de improcedência da ação. 4 – Compulsando os autos, não há registro de que a parte autora, aqui recorrente, tenha sido intimada para manifestar-se sobre as provas documentais apresentadas pela parte adversa em sede de contestação da ré “União Seguradora S/A”, nos termos do art. 437, caput, do CPC, comunicação esta que se reputa essencial para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da apresentação, pelo réu, de elementos probatórios fundamentais para o desfecho do litígio, traduzidos na coleção de gravação de ligação, em que supostamente a requerente pactou o contrato de seguro questionado (Id. 28165946, pág. 5). 5 – Diante de referido prejuízo processual, restou evidente o cerceamento de defesa em virtude da prolação prematura da sentença.
Dessa forma, a sentença objurgada deve ser anulada, de modo que os autos devem retornar à origem a fim de que seja intimada a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados na contestação, seguindo, a partir daí, o curso regular do processo. 6 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a autora o oferecimento da réplica legal, dando seguimento à instrução processual até prolação de novo julgamento; sem condenação em custas e honorários advocatícios diante do provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado apresentado pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo banco réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente, vez que o julgador monocrático não lhe oportunizou o exercício da réplica à contestação, vez que, após a contestação da seguradora ré, sobreveio imediata sentença de improcedência da ação. 4 – Compulsando os autos, não há registro de que a parte autora, aqui recorrente, tenha sido intimada para manifestar-se sobre as provas documentais apresentadas pela parte adversa em sede de contestação da ré “União Seguradora S/A”, nos termos do art. 437, caput, do CPC, comunicação esta que se reputa essencial para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da apresentação, pelo réu, de elementos probatórios fundamentais para o desfecho do litígio, traduzidos na coleção de gravação de ligação, em que supostamente a requerente pactou o contrato de seguro questionado (Id. 28165946, pág. 5). 5 – Diante de referido prejuízo processual, restou evidente o cerceamento de defesa em virtude da prolação prematura da sentença.
Dessa forma, a sentença objurgada deve ser anulada, de modo que os autos devem retornar à origem a fim de que seja intimada a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados na contestação, seguindo, a partir daí, o curso regular do processo. 6 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814294-78.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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