TJRN - 0815171-46.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815171-46.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA CRISTINA FERNANDES VALDEVINO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0815171-46.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ANA CRISTINA FERNANDES VALDEVINO PROCURADOR(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDA: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): DR.
IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUIZ RELATOR: AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
EXEGESE DO ART. 41, I, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA VANTAGEM EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA.
ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento do terço de férias no percentual de 49,99%, incidente sobre 30 e 15 dias de férias, assim como a diferença dos exercícios anteriores não abrangidos pela prescrição. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O pedido autoral se restringe tão somente à aplicação do percentual de 49,99% sobre o salário base.
Assim, não há que se falar sobre a tese de inadimplemento em anos ímpares ou pares, haja vista não constar tal pedido na inicial.
Logo, verifica-se que o percentual vem sendo aplicado em conformidade com as disposições do artigo 41, §4º, da LC 59/12, motivo pelo qual voto pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 4 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 5 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO 1º Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0815171-46.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ANA CRISTINA FERNANDES VALDEVINO PROCURADOR(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDA: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): DR.
IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUIZ RELATOR: AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
EXEGESE DO ART. 41, I, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA VANTAGEM EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA.
ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento do terço de férias no percentual de 49,99%, incidente sobre 30 e 15 dias de férias, assim como a diferença dos exercícios anteriores não abrangidos pela prescrição. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O pedido autoral se restringe tão somente à aplicação do percentual de 49,99% sobre o salário base.
Assim, não há que se falar sobre a tese de inadimplemento em anos ímpares ou pares, haja vista não constar tal pedido na inicial.
Logo, verifica-se que o percentual vem sendo aplicado em conformidade com as disposições do artigo 41, §4º, da LC 59/12, motivo pelo qual voto pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 4 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 5 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO 1º Juiz Relator em substituição legal VOTO VENCIDO VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099-95 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em inicial. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 4- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1400787, em sede de repercussão geral (Tema 1241), já fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. 5- Analisando as disposições contidas no art. 41, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Parnamirim, quando em regência de classe, possui direito ao gozo de férias, durante um período de 45 (dias) dias, os quais devem ser usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. 6- Nos termos asseverados pela própria Municipalidade, o adimplemento do adicional de férias incidente sobre o período de 45 dias deverá corresponder a 49,99% do salário base, o que corresponde a 33,33% em relação aos 30 dias fechados e 16,66% dos 15 dias complementares dos 45 dias de férias a que faz jus o professor em regência de classe, devendo tal valor ser integralmente satisfeito no mês que antecede o usufruto do descanso anual.
Emerge com clareza que, em sendo o usufruto do direito às férias fracionado em dois períodos distintos, a parcela correspondente a 1/3 deve incidir sobre o período de 30 dias, enquanto outra fração de 1/6 recairá sobre os 15 dias remanescentes, de modo a se alcançar, ao final, o percentual legalmente estipulado, considerando que as frações incidirão sobre a mesma base de cálculo, qual seja, o salário base do servidor. 7- Não obstante, da análise detida das fichas financeiras colacionadas, depreende-se que o ente público demandado tem reiteradamente descurado da observância da previsão legal em questão.
Tal constatação se faz evidente ao se verificar que, no interregno de 2019 a 2023, o terço constitucional não foi devidamente pago nos anos de 2020 e 2022. 8- O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 estabelece o ônus do ente público de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
Por outro lado, o art. 373, II, do CPC, dispõe que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, percebe-se que o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando provas suficientes para demonstrar o adimplemento do terço constitucional nos termos do art. 41, da LCM nº 059/2012. 9- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte Autora à implantação do adicional constitucional das férias correspondente a 49,99% do salário base, consoante disposto no art. 41, da LCM nº 059/2012, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes aos anos de 2020 e 2022. 10- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 11- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815171-46.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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