TJRN - 0801486-45.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801486-45.2023.8.20.5111 Polo ativo IRANICE VERISSIMO DE MELO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801486-45.2023.8.20.5111 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN RECORRENTE: IRANICE VERISSIMO DE MELO ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 454/2008.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO.
VIGÊNCIA DA NORMA.
RETROATIVIDADE DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801396-98.2023.8.20.5123, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024. 2- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 3- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por IRANICE VERISSIMO DE MELO em face do MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Iranice Verissimo de Melo, já qualificada, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado, cujo objeto consiste na condenação da parte demandada ao pagamento mensal dos valores a título de licença-prêmio não gozada, referente ao período aquisitivo de 05/02/2002 até 08/08/2023.
Em aperta síntese, aduziu a parte autora que: a) estabeleceu um vínculo empregatício junto ao município demandado no dia 05/02/2002, após a nomeação em cargo efetivo para exercer as funções de professora, cujo vínculo perdurou até a sua aposentadoria.
Disse que, a despeito da previsão constante da lei municipal 454/2008, a parte ré não concedeu as suas licenças-prêmio que fazia jus pelos 21 anos de serviço prestado.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da parte demandada na obrigação de pagar a pecúnia referente à conversão de 04 licenças-prêmio não usufruídas.
Juntou documentos.
Formado o contraditório, a parte ré apresentou a contestação de ID 116906156.
Na oportunidade, suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a impossibilidade de concessão do benefício em face da suspensão por força de um decreto municipal.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID 117441804. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, além de os tribunais prestigiarem o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo pela continuidade do feito, é cediço que, em sede do tema 1086, o STJ fixou tese de que Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença (STJ, REsp 1854662/CE, julgado em 22/06/2022).
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, vale lembrar, por fim, que é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2.
Do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade não gozada. 2.1.
Dos períodos aquisitivos e dos não afastamentos.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pelo regime estatutário (no caso, municipal) e pelo eventual não gozo de licença-prêmio por assiduidade enquanto na atividade.
Isso porque, em não possuindo a licença-prêmio previsão constitucional, o benefício deve estar previsto/regulamentado em lei para que se possa aferir sua natureza de fruição obrigatória ou de faculdade discricionária atribuída à Administração, além de só ser possível avaliar a conversão em pecúnia se a licença-prêmio prevista em lei não tiver sido gozada na atividade.
Relativamente ao regime estatutário, é preciso destacar que a ausência de assento constitucional não representa vedação de concessão de licença-prêmio ao servidor público, uma vez que cada ente político pode instituir, no exercício de suas competências legislativas, benefícios em favor de seus servidores.
Tanto é assim que Carvalho Filho, ao tratar dos chamados direitos sociais dos servidores, divide-os em dois grupos: os direitos sociais constitucionais, “objeto da referência do art. 39, §3º, CF”, e os direitos sociais legais, “relacionados nos diversos estatutos funcionais das pessoas federativas”[1].
No caso, o vínculo funcional da parte autora é regido pela lei municipal 454/2008 (Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Afonso Bezerra/RN), cujo art. 57 dispõe que, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, ocupante de cargo do Magistério faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo”.
Pela redação da norma, o benefício assume a natureza de direito subjetivo para o servidor público e de obrigação legal para a Administração Pública, ressalvando apenas a impossibilidade de gozo simultâneo, na forma do art. 58 da referida lei.
No ponto, não se pode olvidar que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, os períodos aquisitivos da licença-prêmio devem ter sido completados após a vigência da lei instituidora.
Nessa linha, “inexistindo previsão legal sobre a retroatividade normativa, o marco inicial para contagem do tempo de serviço necessário à obtenção de licença-prêmio é a data de sua instituição por lei, em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88” (TJRN, Recurso Inominado Cível 0801096-09.2022.8.20.5112, julgado em 01/08/2023 – grifei).
Ademais, o STF “firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade (STF, AI 228148 AgR, julgado em 28/02/2012).
De forma similar, mutatis mutandis, “a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade” (STJ, REsp 1254456/PE, julgado em 25/04/2012).
Quanto a não fruição da licença prêmio, resta evidente que, para conversão em pecúnia, é necessária a assiduidade do servidor até a inatividade ou, eventualmente, até o rompimento de vínculo após o período aquisitivo, cujo ônus probatório, em face de seu caráter de fato negativo, incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, isto é, ao ente público.
No que toca à tese defensiva da existência de um decreto municipal que suspende a concessão das licenças-prêmios, seguindo o entendimento da jurisprudência pátria, entendo pelo não acolhimento da argumentação, uma vez que não há restrição nesse sentido na lei municipal de regência, de modo que não há como um ato infralegal suprimir tal direito.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FÉRIAS-PRÊMIO - OPÇÃO POR CONVERSÃO EM PECÚNIA - DIREITO GARANTIDO EM LEI - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR PORTARIA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1 - De acordo com os artigos 126 e 130 da Lei Complementar Municipal n.º 40/1992, caso cumpridos os requisitos, os servidores do Município de Uberlândia têm direito às férias-prêmio, podendo optar entre: usufruir licença-prêmio; acumulá-la; convertê-la em dinheiro ou a considerar para fins de contagem em dobro do tempo de aposentadoria. 2- Uma vez que é permitido ao servidor optar pela conversão das férias-prêmio em pecúnia, por garantia legal, é vedado que um ato normativo hierarquicamente menor - Portaria 4463/97 - reduza ou inviabilize esse direito. (TJMG, AC 10000221952708001 julgado em 01/03/2023 - grifei).
Igualmente, APELAÇÃO E REMEESA NECESSÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
CAMPINAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
Sentença que afasta o prazo de 360 dias previsto no Decreto Municipal 3.021/67, com a redação dada pelo Decreto Municipal 15.207/05, reconhece o direito ao benefício e nega a conversão em pecúnia.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Direito à licença prêmio que é garantido sem restrição temporal pela Lei Municipal 1.399/55.
Impossibilidade de decreto municipal ampliar restrições a direitos do servidor.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP, APL 10309982420168260114 SP, julgado em 11/06/2019 - grifei).
Na hipótese, pela análise dos documentos dos autos, observo que a parte autora: a) laborou, do dia 05/02/2002 até 24/07/2023, junto à parte ré sob o regime estatutário, após a posse em cargo mediante aprovação em concurso público até a data de sua aposentadoria (ID 112867620), totalizando 21 anos de serviço público; c) não usufruiu, durante todo o período de labor, das licenças-prêmio; d) já estava, na data da vigência da lei municipal 454/2008 (12/12/2008 – ID 112867622 pág. 18), ocupando o cargo sob o regime estatutário, de tal sorte que é possível concluir que, da vigência da citada lei municipal até a data da aposentadoria, a parte autora completou 2 períodos aquisitivos de licença-prêmio, os quais foram não usufruídos. 2.2.
Da conversão em pecúnia.
Sendo direito dos servidores em atividade e ante a impossibilidade de enriquecimento ilícito pela administração, este juízo entende pela possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas nas hipóteses de a aposentadoria ou a extinção de vínculo por qualquer outra natureza, o que encontra guarida na jurisprudência nacional.
Com efeito, o tema 635 do STF admite a Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (STF, ARE 721001 RG/RJ, julgado em 20/02/2013 – grifei).
De seu turno, consoante já decidiu o STJ, não obstante inexista dispositivo legal expressamente autorizando, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria confere o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nessa linha, AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.086.
APLICAÇÃO. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2.
Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 3.
Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, “diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia” (fl. 160). 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1665922/RS, julgado em 14/08/2023 – grifei).
Inclusive, na esteira dos tribunais superiores, o TJRN editou a súmula 48, sedimentando que “é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
A orientação acima identificada aplica-se, evidentemente, à situação concretamente deduzida em virtude de ter sido concedida aposentadoria à parte autora desde 24/07/2023 (ID 112867620), sendo o caso, portanto, da conversão do período em pecúnia, pois é inexequível a regularização pela administração das licenças pendentes não gozadas.
Dessa forma, a procedência é medida de rigor. 3.
Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros.
Sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC).
Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[2].
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral para condenar o município réu a pagar, em favor da parte autora e a título de 2 licenças-prêmio indenizadas, o montante equivalente a 6 vezes o valor da última remuneração percebida no mês anterior ao ato de sua aposentação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento/liquidação de sentença. 2.
A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995. 3.
A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 454/2008.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO.
VIGÊNCIA DA NORMA.
RETROATIVIDADE DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801396-98.2023.8.20.5123, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024. 2- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 3- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801486-45.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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