TJRN - 0806697-58.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806697-58.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, BANCO ABN AMRO S/A.
DECISÃO Trata-se o feito de ação que envolve as partes acima epigrafadas, em que se questiona a cobrança de débitos lançados na plataforma “SERASA LIMPA NOME”. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais de nºs 2.092.290/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”.
Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, 27 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1264
-
26/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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