TJRN - 0812405-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0812405-06.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA GOMES DE OLIVEIRA e outros (4) POLO PASSIVO: Município de Natal DECISÃO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intimar todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812405-06.2021.8.20.5001 Polo ativo RITA GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Liquidação de sentença coletiva.
Conversão de vencimentos em URV.
Ausência de perda remuneratória.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidoras públicas municipais visando à liquidação de sentença coletiva transitada em julgado, que condenou o ente público ao pagamento de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
O juízo de origem, com base em laudo contábil judicial elaborado pela Contadoria Judicial, reconheceu a inexistência de prejuízo financeiro às apelantes e indeferiu o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há diferenças remuneratórias a serem liquidadas em favor das apelantes, em razão da conversão dos seus vencimentos para URV, nos termos da sentença coletiva transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apuração dos valores devidos foi realizada conforme o art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, que determina o método de conversão dos vencimentos, assegurando que o valor médio obtido não seja inferior ao valor pago em fevereiro de 1994, garantindo a irredutibilidade salarial. 4.
O laudo contábil judicial, acolhido pelo juízo de origem, demonstrou que a aplicação do critério previsto na Lei nº 8.880/1994, em confronto com os valores recebidos conforme a Lei Estadual nº 6.612/1994, não resultou em perda remuneratória para as apelantes.
Pelo contrário, constatou-se ganho financeiro. 5.
A reestruturação da carreira do magistério público municipal pela Lei Complementar nº 016/1998 não tem impacto sobre a apuração das diferenças, pois, antes mesmo da reestruturação, as apelantes já não haviam sofrido perdas salariais. 6.
Não há violação à tese fixada no RE 561.836/RN, pois inexiste percentual a ser incorporado à remuneração das apelantes diante da ausência de prejuízo financeiro.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 95, III; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.612/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por Rita Gomes de Oliveira e outros, nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que indeferiu o pleito formulado pela parte apelante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória.
A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios.
A parte apelante argumenta que a Contadoria Judicial (COJUD) ignorou as perdas salariais ocorridas entre abril e junho de 1994, ao concluir que em março e julho daquele ano houve "ganho salarial".
Sustenta que a metodologia de cálculo adotada foi incorreta, pois compensou as perdas verificadas entre março e junho de 1994 com o reajuste salarial concedido pelo Município de Natal em julho de 1994.
Alega ainda que o entendimento do juízo de origem diverge da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, que vedou a compensação entre perdas salariais ocorridas na conversão da moeda e aumentos remuneratórios posteriores.
Alega que a Lei Municipal nº 4.548/1994 foi omissa quanto à conversão dos vencimentos conforme a Lei Federal nº 8.880/1994, não podendo o reajuste de julho de 1994 ser utilizado para compensar as perdas anteriores.
Também menciona que a sentença proferida na ação coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001 reconheceu o direito ao pagamento das diferenças desde março de 1994 até a regularização dos vencimentos dos servidores.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam homologadas as planilhas apresentadas nos autos, elaboradas de acordo com a Lei Federal nº 8.880/1994 e a decisão do STF no RE nº 561.836/RN.
Subsidiariamente, pede a remessa dos autos à COJUD para novos cálculos que considerem as perdas salariais entre abril e junho de 1994.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Natal.
Pretende a parte apelante obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o apelado a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz decidiu acolher o laudo contábil judicial, o qual indicou inexistência de perda remuneratória (ID nº. 28906837).
O laudo destaca que a apuração do valor devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética, de modo que o valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994.
Na planilha relativa à apuração dos valores recebidos em URV (Planilha II) dividiu-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.
A Apuração das diferenças salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando ganho financeiro em favor das apelantes.
Segundo as recorrentes, a reestruturação da carreira do magistério público municipal ocorreu com a promulgação da Lei Complementar nº 016/1998.
No entanto, é importante destacar que, antes da reestruturação, as apelantes já não sofreram perdas.
Não se trata de uma situação de remuneração abaixo do mínimo, limitação temporal, compensação, abatimento por aumentos remuneratórios subsequentes, abono constitucional ou reestruturação remuneratória.
Diante da ausência de perda remuneratória, conforme apurado em processo de liquidação, não há que se falar em cálculo de percentual incidente sobre os ganhos das apelantes.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, pois não há percentual a ser incorporado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812405-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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